Utilitários Contábeis

CONTÁBIL - Regulamentação da RFB sobre o reconhecimento contábil de receitas


09/02/2018
Brasil
Jota Info

No ano passado foi publicada no Brasil a nova norma para o reconhecimento contábil de receitas, o Pronunciamento CPC nº 47 (CPC 47), decorrente do IFRS15. Como essa norma é posterior à Lei nº 12.973, de 2014, caberia à Receita Federal (RFB) regulamentar seus efeitos para fins de apuração de tributos federais.

Em 13 de setembro, a RFB publicou minuta de norma colocada em audiência pública e sobre a qual fizemos alguns comentários em outubro. Em 20 dezembro passado finalmente foi publicada a Instrução Normativa n. 1.771 (IN 1.771), que tentou resolver alguns dos pontos que havia levantado nesta Coluna.

Período de Vigência do CPC 30 e os Ajustes da Lei nº 12.973

O "limbo tributário" entre o CPC 30 e o CPC 47 foi parcial e aparentemente resolvido, pois dependerá da interpretação de todo o nosso complexo sistema tributário, incluindo a Constituição Federal (CTN) e o Código Tributário Nacional (CTN).

A questão que está pode detrás deste problema, como já escrevi diversas vezes nesta coluna, é entender se o CPC 47 é ou não uma nova norma comparativamente ao Pronunciamento CPC nº 30 (norma anterior ao CPC 47 que regulava o reconhecimento de receitas e que estava vigente desde 2009). Informalmente, sabemos que a Receita Federal entende que o CPC 47 é uma nova norma, muito embora seu conteúdo já estivesse dito de forma ampla e menos explícita que no CPC 30. Mas, então, o que fazer com as empresas que aplicaram o CPC 30, tal como explicitado agora no CPC 47 e que seguiram o quanto estipulado pela Lei nº 12.973? Apenas para relembrar, a Lei nº 12.973 de 2014 dispôs expressamente sobre os ajustes que deveriam ser feitos para fins tributários em relação aos Pronunciamentos que estavam vigentes à época (como era o caso do CPC 30). Entretanto, quase nenhum dos relevantes aspectos do CPC 30 foi tratado na Lei nº 12.973, como o não-reconhecimento de receitas em razão da incerteza quanto ao recebimento, as segregações das obrigações de desempenho e o diferimento no reconhecimento das receitas etc.

A solução dada aparentemente pela IN 1.771 foi a seguinte: ao relacionar os Novos Métodos e Critérios Contábeis para fins de ajuste, a RFB segregou-os em dois itens. No primeiro foram indicados os procedimentos contábeis que contemplavam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, tais como (i) o tratamento dos serviços de custódia e das garantias como passivos, (ii) segregação das obrigações de desempenho etc. No item 2 foram relacionados os procedimentos contábeis que "caso adotados pela pessoa jurídica, contemplam métodos ou critérios contábeis que divergem da legislação tributária", dentre os quais estão citados (i) a incerteza quanto ao recebimento para o não-reconhecimento da receita e (ii) o tratamento como passivos das devoluções e das aquisições opcionais (ou com desconto) de bens e serviços. O segregar esses dois últimos itens dos demais, a RFB se protegeu de interpretações que alinhassem o tratamento dado pelo CPC 30 ao tratamento tributário. Ao indicar que o não reconhecimento de receitas em razão da incerteza de seu recebimento contraria a legislação tributária, a RFB atribuiu uma espécie de neutralidade retroativa ao CPC 30, não tratado pela Lei nº 12.973. É claro que é muito complexa a resposta quanto à divergência em relação à legislação tributária, não só porque ela é muito vasta, mas especialmente porque é altamente litigiosa sua interpretação. Vamos nos lembrar que até hoje não existe um conceito seguro de receita tributável, como temos para o Imposto de Renda (muito embora o tema dos "lucros no exterior" tenha sacudido um bocado o art. 43 do CTN).

Critério Contábil Anterior e o Conceito de Receita Bruta

A noção ampla de "legislação tributária" também foi utilizada como critério para indicar como a receita para fins tributários deveria ser reconhecida. De acordo com os itens 5 e 6 da IN 1.771, a receita mensurada e reconhecida de acordo com a legislação tributária é que o se denominou por "receita bruta". Na prática, portanto, a ideia é que o contribuinte compare a receita reconhecida de acordo com o CPC 47 e a receita bruta, que é aquela definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 e reconhecida de acordo com os critérios da legislação tributária, e faça os ajustes necessários.

A definição de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 está longe de ser suficiente para ser utilizada como critério de mensuração e reconhecimento. E, o problema é que, diferentemente do imposto de renda, não temos um conceito de receita no CTN e muito menos temos um conceito de receita sedimentado jurisprudencialmente.

No conceito de receita para fins tributários (receita bruta, portanto) permaneceriam sendo incluídos, portanto, os tributos sobre vendas e o montante seria reconhecido quando do momento da emissão das notas fiscais. Entretanto, como ficará o momento da emissão das notas fiscais após o CPC 47? Será que a legislação do ISS e a legislação do ICMStambém não acompanharão as concepções econômicas dos novos padrões contábeis? Se sim, como ficaria o momento de reconhecimento da receita bruta na segregação das obrigações de desempenho?

Enfim, essa discussão está só no começo e seria muito importante que, nesse período de aprendizagem conjunta, fossem adotadas medidas educativas e menos repressivas por parte da RFB, incentivando o Compliance e acompanhando as modernas técnicas de arrecadação tributária, baseadas no "paradigma do serviço" em detrimento do "paradigma do crime".


O nosso site usa cookies

Utilizamos cookies e outras tecnologias de medição para melhorar a sua experiência de navegação no nosso site, de forma a mostrar conteúdo personalizado, anúncios direcionados, analisar o tráfego do site e entender de onde vêm os visitantes.

Centro de preferências de cookies

A sua privacidade é importante para nós

Cookies são pequenos arquivos de texto que são armazenados no seu computador quando visita um site. Utilizamos cookies para diversos fins e para aprimorar sua experiência no nosso site (por exemplo, para se lembrar dos detalhes de login da sua conta).

Pode alterar as suas preferências e recusar o armazenamento de certos tipos de cookies no seu computador enquanto navega no nosso site. Pode também remover todos os cookies já armazenados no seu computador, mas lembre-se de que a exclusão de cookies pode impedir o uso de determinadas áreas no nosso site.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.

Sem estes cookies, não podemos fornecer certos serviços no nosso site.

Cookies funcionais

Estes cookies são usados para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.

Por exemplo, podemos usar cookies de funcionalidade para se lembrar das suas preferências de idioma e/ ou os seus detalhes de login.

Cookies de medição e desempenho

Estes cookies são usados para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.

Por exemplo, estes cookies podem medir fatores como o tempo despendido no site ou as páginas visitadas, isto vai permitir entender como podemos melhorar o nosso site para os utilizadores.

As informações coletadas por meio destes cookies de medição e desempenho não identificam nenhum visitante individual.

Cookies de segmentação e publicidade

Estes cookies são usados para mostrar publicidade que provavelmente lhe pode interessar com base nos seus hábitos e comportamentos de navegação.

Estes cookies, servidos pelo nosso conteúdo e/ ou fornecedores de publicidade, podem combinar as informações coletadas no nosso site com outras informações coletadas independentemente relacionadas com as atividades na rede de sites do seu navegador.

Se optar por remover ou desativar estes cookies de segmentação ou publicidade, ainda verá anúncios, mas estes poderão não ser relevantes para si.

Mais Informações

Para qualquer dúvida sobre a nossa política de cookies e as suas opções, entre em contato conosco.

Para obter mais detalhes, por favor consulte a nossa Política de Privacidade.

Contato