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Declarada revelia de empresa cujo preposto compareceu com 37 minutos de atraso
Um eletricista ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, pleiteando pagamento de verbas rescisórias, horas extras, equiparação salarial, entre outros direitos.
Iniciada a audiência de instrução e julgamento foi constada a ausência de representante da reclamada, o que deu azo à declaração de revelia e confissão da empresa.
Contudo, 15 minutos depois a advogada da reclamada compareceu, sendo afastada a referida punição. O preposto, por sua vez, compareceu com 37 minutos de atraso, após a entrega da defesa e o relato do reclamante, para prestar seu depoimento.
Diante disso, a instrução foi encerrada e a magistrada proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos sobre equiparação, horas extras e sobreaviso. O TRT da 2ª Região manteve a decisão, corroborando a inexistência de revelia, tendo em vista que o preposto chegou a tempo de prestar depoimento.
Inconformado, o reclamante recorreu ao TST, que entendeu pela revelia da empresa.
O acórdão apontou que o TST tem entendido que o atraso ínfimo da parte à audiência, que acaba comparecendo antes da prática de qualquer ato processual, não causa prejuízo nem às partes e nem ao andamento normal da audiência, posto isso, não enseja a aplicação da pena de confissão. Porém, no caso dos autos o preposto compareceu apenas após o recebimento da defesa e do depoimento pessoal do reclamante.
Nas palavras do ministro relator José Roberto Freire Pimenta "[...] o comparecimento do advogado da reclamada com procuração à audiência com quinze minutos de atraso não é suficiente para afastar a revelia, de modo que a empregadora somente cumpriu integralmente os requisitos para a representação processual com 37 minutos de atraso. Observe-se, por fim, que a circunstância, acima referida e registrada em ata, de que o preposto da primeira reclamada somente pôde chegar à audiência com o grande atraso de 37 minutos porque estava em outra audiência em Vara do Trabalho distinta, não caracteriza motivo justificado para sua ausência."
Assim, foi declarada a revelia da referida empresa e os seus efeitos materiais e processuais inerentes, mormente quanto à sua confissão ficta sobre a matéria de fato, e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova decisão de mérito.
Processo relacionado: E-ED-RR-265500-36.2005.5.02.0046.
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