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Definição da residência fiscal: parece simples, mas não é!
Tratei deste assunto em artigo publicado aqui no Portal Contábeis em junho de 2021, ou seja, há mais de três anos. Confesso que, conforme prometido no final do texto, achei que voltaria muito breve ao assunto. Volto agora, mais de três anos depois, ratificando minhas posições e agregando novos entendimentos meus e do fisco. Espero que seja útil a você, atenta leitora, atento leitor.
Sem a intenção de me fazer repetitivo, volto a afirmar que, a despeito de opiniões e artigos abundantes na internet, em regra geral, a residência fiscal não é optativa. Explico melhor: não posso escolher ser residente no Brasil ou no exterior.
São condições definidas em lei e nas normas infralegais que determinam tal situação, observada, sempre, a existência de eventual acordo internacional para se evitar a bitributação e a evasão fiscal aprovado entre o Brasil e o país de destino, que se sobressai à regra geral.
Ainda assim, há que se observar que, nos primeiros 12 meses de ausência do país, posso considerar a possibilidade de se escolher permanecer residente no Brasil ou no país de destino, valendo minha manifestação de vontade, de intenção ou não de dar saída definitiva de imediato ou após decorrido esse prazo.
A conveniência ou não de se permanecer como residente no país requer uma análise criteriosa da existência de rendimentos tributáveis no Brasil e no exterior e de acordo internacional para se evitar a bitributação.
Considerando que o nosso Imposto de Renda adota o princípio da universalidade ou tributação em bases universais, significa que, ao se optar por não dar a saída definitiva de imediato e entregar a Declaração de Ajuste Anual, devo incluir eventual rendimento recebido no exterior, o qual, na inexistência de acordo, sofrerá bitributação.
Outras situações a pesarem na escolha seriam a existência de rendimentos tributáveis aqui que, na condição de não residência, seriam tributados em 25%, se do trabalho ou assemelhado, incluindo aposentadoria, ou 15% para os demais rendimentos, e também a intenção de venda de imóveis sujeitos à apuração de ganhos de capital, que deixam de ter todas as reduções e isenções de que tratam as leis 7.713/88 e 11.196/2005.
Outra questão que gostaria de abordar é o texto constante do inciso V do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, reproduzido abaixo:
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil a pessoa física:
(...)
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
Na minha interpretação, corroborada pelo fisco em duas soluções de consulta que comentarei mais adiante, o retorno ao país em períodos que não superem 12 meses pode permitir que a situação de residente no Brasil seja mantida indefinidamente.
As duas soluções de consulta a que me refiro são de 16 de maio deste ano, e ambas tratam da situação de servidoras federais que deixaram o país por necessidade pessoal e continuam trabalhando remotamente, vinculadas aos seus órgãos de origem.
Tratam, portanto, de situação específica do servidor público, que tem, inclusive, o que o Código Civil (Lei 10.406/2002) chama de domicílio necessário, ou seja, “o lugar onde exerce permanentemente suas funções”, conforme artigo 76 do diploma legal.
Para os que se interessarem em ler a íntegra das soluções de consulta, ressalto que se trata de uma situação de teletrabalho, o que agrega alguns complicadores na interpretação.
A íntegra das soluções de consulta ainda destaca que “(...) para ser considerado como não residente, o contribuinte deve se retirar do País com animus definitivo. Assim, a mera saída do território nacional não é condição suficiente para caracterizar a perda de residência fiscal, exigindo-se que o afastamento seja acompanhado de um elemento de vontade específico.”
Em outro ponto da análise, destaca “(...) Em outras palavras, a residência ou não residência do contribuinte se define pelo seu animus de permanência (ou não), conforme os elementos definidos pela legislação. Com isso, para que o contribuinte passe a ser considerado como não residente, a Comunicação de Saída Definitiva deve refletir a vontade de se ausentar em caráter permanente do País. A Comunicação de Saída Definitiva que não estiver revestida deste pressuposto volitivo não merece fé, não sendo suficiente para que o contribuinte brasileiro passe a ser considerado, para fins fiscais, como não residente”.
E por fim “(...) A determinação do animus passa primordialmente pela análise da intenção do contribuinte, elemento de caráter subjetivo, de natureza psicológica e íntima, consistente na vontade de fixar-se no exterior de modo permanente. Entretanto, a apreciação desse elemento pessoal deve ser realizada à luz das condições objetivas do contribuinte e do contexto legal em que este se encontra. Nesse sentido, o simples desejo de residir em outro país não descaracteriza a residência fiscal do contribuinte, sendo necessário que esta vontade esteja amparada pelo ordenamento jurídico”
Para os leitores que se interessarem, as soluções de consulta de nº 130 e 133, de 16 de maio de 2024, estão disponíveis, em suas íntegras, na página da Receita na internet, em “Acesso à Informação”, “Legislação”, “Normas da Receita Federal”.
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