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Devedor terá CNH apreendida até quitar dívida


26/02/2019
Brasil
TJ-RS

Os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS decidiram pela apreensão da Carteira Nacional de Habilitação de um homem que há 15 anos adia o pagamento de uma dívida.

Caso

A autora da ação, uma idosa, tenta desde 2004 buscar seu crédito. A decisão da magistrada, em primeira instância, foi por recolher a CNH do devedor, diante dos seguintes argumentos: os meios de efetivar o direito da credora já foram esgotados nos autos, pois houve diversas tentativas de penhora, seja via mandado, seja via Bacenjud e Renajud. Além de esgotar os meios de encontrar os bens do devedor, verifica-se que houve reconhecimento de sucessão de empresas, ou seja, o devedor tenta se esquivar de sua obrigação, criando diversas empresas, as quais, por sua vez, não são encontradas e não possuem bens. Para a Juíza, as atitudes do devedor demonstraram que ele não tinha interesse em quitar seus débitos.

A Juíza de Direito também afirmou que ele leva uma vida confortável, com carro e viagens ao exterior. E para não quitar o débito, usaria manobras, como abrir sucessivas empresas, inclusive em nome de familiares, para dificultar a penhora e ocultar seus bens.

Ela determinou a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, visto que pelas atitudes do devedor, a única forma de fazer ele pagar seria a imposição de medidas coercitivas mais drásticas e excepcionais.

Ele recorreu contra a determinação de suspensão da sua CNH alegando que a medida atinge sua liberdade de locomoção, causando prejuízo, já que precisa dirigir para trabalhar. E ainda acrescentou que a autora da ação não esgotou os meios para localização de bens penhoráveis.

Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, assinalou que o devedor se esquiva da sua obrigação, mas, ao mesmo tempo, viaja para o exterior, demonstrando total desprezo em relação à dívida contraída, não esboçando a menor iniciativa em saldá-la, seja a curto, médio ou longo prazo. E isso vem acontecendo há anos.

 

O Desembargador também citou ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o devedor, onde foi reconhecida a sucessão empresarial, para esclarecer que a intenção do executado era mais furtar-se à satisfação da dívida com a autora desta ação do que apresentar alguma alternativa para compor o litígio que acabou por se instaurar.

E quanto ao argumento da defesa do devedor, de que não haviam sido esgotadas as tentativas de bens do executado, o magistrado afirmou que esse fundamento está à beira de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. Para o magistrado, esta afirmação constitui, em última instância, deslealdade processual do devedor

O Desembargador também citou que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.

Por fim, ele concluiu que, ao que parece, o devedor tem condições de cumprir a obrigação, mas não o faz por motivos diversos daqueles financeiros. Isso, na opinião dele, autoriza a aplicação da medida atípica de suspensão da CNH como meio coercitivo.

Assim, a liberação da CNH fica condicionada, no mínimo, à apresentação de proposta concreta e efetiva da satisfação da dívida, ouvindo-se para tanto a agravada, previamente.

Sobre o direito de ir e vir, o relator observou que a adoção desta medida extrema, embora excepcional, não viola esse direito, pois se ele necessitar se descolar para o trabalho, poderá fazer por outros meios, que não a condução de veículos.

O magistrado entendeu que a medida deve ser suficientemente rígida, a ponto de ter força persuasiva capaz de constranger o devedor a empregar seus recursos financeiros, que ficaram claros pelos elementos de prova que constam no processo, para satisfazer a dívida.

Assim determinou que seja comunicado o DETRAN a respeito da apreensão da CNH, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

A Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Eduardo João Lima Costa acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70079554887


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