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Diretor de sociedade anônima não responde por dívida trabalhista
Diretor de empresa firmada como sociedade anônima não responde por responsabilidade trabalhista. Decisão é da 9ª turma do TRT da 2ª região, ao entender que não há qualquer indício de que o homem tenha praticado má-gestão.
O então diretor da sociedade anônima foi acusado de praticar má-gestão decorrente de contrato de trabalho da reclamante. Em entendimento anterior, o TRT acolheu o IDPJ para reconhecer a responsabilidade do diretor pelo crédito exequendo.
Em sua defesa, o homem propôs recurso pretendendo que seja declarada a nulidade do julgado, visto que não foi citado para se defender. Argumenta, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não ostentou a condição de sócio, e sim de diretor na empresa executada, a qual se trata de uma sociedade anônima.
Em análise, o relator do caso desembargador Mauro Vignotto, entendeu que o disposto no art. 28, § 5º, do CDC, autoriza a aplicação do IDPJ sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao credor, visto que nenhum bem foi encontrado em nome da sociedades anônima.
"Fato é que, em se tratando de sociedade anônima, não há como deixar de observar o disposto no art. 158 da lei 6.404/76, segundo o qual o administrador da S/A só responde pessoalmente com seus bens particulares quando constatada a ocorrência de prejuízo resultante de sua atuação culposa ou dolosa, ou de violação da lei ou do estatuto."
O magistrado observou que o conjunto de provas permitem o reconhecimento da nomeação do homem como administrador e logo após como diretor. Assim, entendeu que não há como responsabilizá-lo pelo crédito exequendo por não haver nos autos qualquer indício de que o homem tenha, isoladamente, praticado ato de gestão com reflexos no contrato de trabalho do reclamante.
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