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ECONOMIA - Projeto garante autonomia funcional e financeira ao INPI


19/01/2018
Brasil
Agência Senado

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) passará a gozar de prerrogativas no que se refere a autonomia, renda e patrimônio, segundo o PLS 173/2017, do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), que recebeu relatório favorável do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), na Comissão de Constituição, Justiça e cidadania (CCJ). Esta autonomia fica caracterizada pela ausência de tutela ou subordinação hierárquica, traduzindo-se em autonomia funcional, administrativa, orçamentária, financeira, decisória e técnica.

Raupp pondera que é preciso "fortalecer o INPI", pois seus recursos tem sido contingenciados de forma recorrente nos últimos anos. O objetivo é agilizar o processo de registro de patentes.

Cássio cita levantamento realizado pelo jornal Estado de S. Paulo, dando conta que o Brasil possui o segundo sistema mais lento em todo o mundo de registro de patentes, o que se traduz em fuga de investimentos e insegurança jurídica.

"São 11 anos em média para a aprovação de uma nova patente. A reportagem mostra que quase 200 mil pedidos estavam represados, sendo analisados por 192 avaliadores. São quase mil pedidos por avaliador, enquanto nos EUA esta relação é de 77 pedidos por avaliador", reforçou Cássio na justificativa do projeto.

A autonomia do INPI, como lembra Raupp, possibilitará ao órgão contratar pessoal mediante concurso público, a partir de proposta encaminhada ao Ministério do Planejamento.

Novas obrigações para o órgão

Ainda pelo texto, o INPI deverá publicar um relatório gerencial anual, incluindo entre outros pontos o planejamento de metas e aplicação de recursos, visando à redução gradual dos prazos e à melhoria dos processos.

No que se refere a prazos, o texto diminui de 18 para 12 meses o período de manutenção em sigilo do pedido de patente; de 36 para 18 meses o prazo para requerer o exame do pedido; de 60 para 30 dias o prazo para requerer o desarquivamento do pedido; de 60 para 30 dias o período para apresentação pelo depositante dos documentos solicitados; e de 90 para 30 dias o prazo para manifestação do depositante sobre qualquer exigência.


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