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EFD-REINF - Reinf 2023: 4 novos registros serão obrigatórios a partir de setembro


28/08/2023
Brasil
Contábeis

A partir de setembro, os contribuintes devem começar a transmitir o registro R-4000 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Na prática, a obrigação que tratava apenas das contribuições previdenciárias passará a contemplar todas as retenções do contribuinte. Confira os quatro novos registros que devem ser preenchidos:

R-4010 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física

Será utilizado na contratação de pessoas físicas para prestação de serviços, cujo Imposto de Renda (IR) é retido na fonte;

R-4020 - Pagamentos/créditos a benefício de pessoa jurídica

 

Utilizado na contratação de pessoas jurídicas prestadoras de serviço de limpeza, segurança, entre outros, cujos imposto de renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são retidos na fonte;

R-4040 - Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados

Pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta;

R-4020 - Retenção no recebimento

Pessoas jurídicas que recebem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a operações realizadas na Bolsa de Valores e em Bolsas de Mercadorias.

Quem é obrigado à entrega da EFD-Reinf?

 

Estão obrigadas à entrega da EFD-Reinf as empresas que:

  • Prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Realizaram retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP), incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas elegíveis a retenção;
  • Optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), mais conhecida como desoneração da folha de pagamento (cf. Lei 12.546/2011).

Multas EFD-Reinf

 

O contribuinte que não cumprir a nova obrigação dentro do prazo poderá ser multado em 2% ao mês-calendário ou fração incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos.


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