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Empregado não comprova que ações faziam parte do salário


24/03/2015
Brasil
DCI - SP

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso de um engenheiro que buscava integrar à sua remuneração os valores de benefícios concedidos pelo empregador sob a forma de subscrições de ações da empresa (stock options).

De acordo com nota do TST, o engenheiro afirmou que, por meio de um plano de subscrição de ações, recebeu 400 opções, que foram pagas integralmente durante e após a rescisão. Na reclamação trabalhista, ele defendeu que a verba tinha natureza salarial e, portanto, deveria ter repercussão nas verbas rescisórias.

O juízo do primeiro grau observou que o programa de stock option é utilizado apenas para executivos das empresas, que têm salários mais elevados do que os demais empregados, em regra. O programa seria uma forma de incentivar o executivo, dando-lhe a sensação de ser um pouco dono da empresa, e não um empregado. Trata-se de uma opção onerosa, já que a ações são pagas, ainda que com desconto, afirmou, concluindo que não via como lhe atribuir natureza salarial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, em Campinas (SP), manteve a sentença, com o entendimento de que a ação é parte do capital da empresa e suscetível de venda nas bolsas. "Considerou também que o engenheiro vendeu sua cota para a corretora BNP Paribas, e reafirmou que a verba não tem natureza salarial, pois não resultou da contraprestação, mas da participação no capital da empresa", diz nota do TST.

Em recurso ao TST, o empregado sustentou haver comprovação da existência de previsão específica quanto ao benefício ser componente de sua remuneração. No entanto, o relator, ministro Caputo Bastos, não reconheceu o recurso, uma vez que a decisão regional não afrontou de forma direta e literal preceito constitucional, como alegou o empregado.

Ele esclareceu ainda que Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) admite a possibilidade de o empregador pôr à disposição do empregado programa que conceda o direito à compra de ações (artigo 168, parágrafo 3º) e que, apesar de a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, não há garantia de lucro para o empregado, em decorrência das variações do mercado acionário. "Trata-se de vantagem eminentemente mercantil", afirmou, segundo nota.


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