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Empregadora não se exime da responsabilidade por verba rescisória não recebida pelo empregado por culpa do banco
Um trabalhador ingressou com reclamação trabalhista requerendo a condenação de sua ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Durante a instrução processual, ficou demonstrado que a reclamada efetuou ordem de pagamento em favor do reclamante, contudo, por falha bancária o dinheiro jamais chegou em sua conta.
Diante do caso, o Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG julgou procedentes os pedidos do reclamante, entendendo que: "o fato de a responsabilidade pelo não pagamento ao reclamante ser do banco depositário em nada afeta a responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das parcelas rescisórias devidas, assegurando-se à empresa, apenas, se for o caso, no juízo competente, eventual direito de regresso diante da instituição financeira."
O magistrado aplicou, inclusive, à ex-empregadora a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, devida pelo atraso no acerto rescisório.
Processo relacionado: 0010021-83.2016.5.03.0028
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