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EMPRESARIAL - Entenda a Nova Lei de Falências


15/02/2021
Brasil
Contábeis

O governo aprovou no final de 2020 a Lei 14.112, de 2020, conhecida como a nova Lei de Falências, essa Lei foi aprovada, no entanto, com 6 vetos presidenciais.

Além de outros assuntos a Lei trata da recuperação judicial de empresas em dificuldades, parcelamentos e os descontos para pagamentos de dívidas tributárias.

Os pedidos de recuperação judicial são recursos usados por empresas que não têm mais capacidade de cumprir com seus pagamentos. O procedimento consiste em a empresa dar entrada na justiça com um requerimento pedindo a recuperação judicial. As empresas que têm sucesso nesse processo, tem seu negócio protegido por um período contra a execução de suas dívidas.

A execução de dívidas pode levar uma empresa a falência imediata, e a recuperação judicial ajuda a dar a empresa mais tempo para tentar se recuperar.

Esse tempo ganho dá a empresa a oportunidade de apresentar um plano de reestruturação do seu negócio. Nesse plano de reestruturação a empresa precisa se preocupar em negociar seus débitos com os credores.

O texto traz novidades e é muito importante para o empresariado brasileiro, ainda mais nesse momento de pandemia. Esse cenário econômico causado pelo coronavírus, aumentou a necessidade de as empresas afetadas terem melhores instrumentos de recuperação. Por isso, o projeto também objetiva a modernização do sistema recuperacional. Sem mudanças não temos como deixar esse sistema mais transparente, e com melhorias nas recuperações de crédito. Com isso, a melhoria no sistema de recuperação de empresas reflete positivamente sobre a economia.

Ele permite a empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial e poder oferecer garantias adicionais para obter financiamentos.

Uma outra mudança trazida pela Nova Lei de Falências é o aumento do prazo de parcelamento de débitos com a União de sete para dez anos. O governo também regulamentou os empréstimos tomados por essas empresas, uma vez que os novos financiamentos terão preferência de pagamento quanto as dívidas contraídas durante o processo de recuperação. A nova Lei também permite que os bens pessoais dos devedores possam ser usados como garantia, desde que se tenha autorização judicial.

Essa Lei vinha sendo muito aguardada, e discutida por juristas, empresários e políticos desde 2016, mas só em 2020 é que vimos a Lei se concretizar.

Agora voltando aos vetos, o projeto original permitia a suspensão da execução de dívidas trabalhistas, mas foi vetado pelo Executivo. A justificativa foi que o dispositivo contrária o interesse público por causar insegurança jurídica. O Executivo disse que essa permissão estaria em descompasso com a essência com o arcabouço normativo brasileiro, quanto a priorização de créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho.

As renegociações de dívidas de empresas em recuperação judicial, em que a receita obtida pelo devedor não seria considerada no cálculo de PIS e Cofins também foi vetada. Nesse caso o veto se deu por falta de estudo do impacto financeiro. Com isso, na visão do governo pelo fato de a medida acarretar renúncia de receita, é necessária uma estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

O trecho que previa que não se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias vinculados a Célula de Produtor Rural (CPR), com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço também foi vetado. Se tivesse sido aprovado, hoje caberia ao Ministério da Agricultura definir quais atos e eventos poderiam ser caracterizados como caso fortuito ou força maior para efeitos de lei. O governo alegou, que com essa permissão haveria uma usurpação a competência do Presidente da República, por isso do veto.

As cooperativas médicas também foram afetadas pelos vetos, no texto original havia um item que tratava da recuperação judicial destas empresas, mas foi vetado, pois, a previsão feria o princípio da isonomia em relação as demais modalidades societárias.

O governo também vetou dispositivos que estabeleciam que na hipótese de o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial, o objeto da alienação estaria livre de qualquer ônus, e não teria sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. A vedação nesse caso se deu porque o governo entendeu que a medida contrariava várias previsões legais. O veto se deu para evitar um descompasso com os direitos fundamentais à probidade e boa administração pública.


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