Utilitários Contábeis

Entenda a atualização dos imóveis no Imposto de Renda da Pessoa Física


20/09/2024
Brasil
Contábeis

Após muita discussão e sucessivas idas e vindas com relação à desoneração da folha de pagamento – incluindo Medida Provisória propondo a reoneração sendo publicada e depois retirada –, foi sancionada no dia 16 de setembro a Lei nº 14.973, que traz a reoneração gradual a partir de 2025 até 2027.

Mas, a despeito da importância do tema, nosso foco aqui está nas medidas compensatórias presentes na lei, com destaque para a possibilidade de atualização do valor dos bens imóveis por parte das pessoas físicas e jurídicas, e também no que vou chamar de reabertura do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT), que agora passa a se chamar RERCT – Geral. 

O novo RERCT utiliza as premissas do original e remete a diversos dispositivos da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016, conforme dispõe o Capítulo III da Lei 14.973.

Como o atento leitor e a atenta leitora já sabem, minha praia é o Imposto de Renda da Pessoa Física, e por isso começo nossa conversa falando das novas regras para atualização dos bens imóveis.

Antes, lembro que tivemos uma atualização ampla, geral e irrestrita, na qual a pessoa física pode atualizar sua declaração de bens e direitos a valor de mercado, sem qualquer tributação, lançando a contrapartida como rendimento isento e não tributável, referente a 31 de dezembro de 1991, lançada, portanto, na Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 1992.

Mais tarde, tivemos mais uma atualização, desta feita obrigatória e também isenta de tributação por força da Lei 9.532/97, cuja atualização foi na faixa de 23%. Depois disso, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 1996, não há previsão para qualquer atualização, com especial efeito sobre os bens imóveis. 

Aliás, é por este motivo que a conversão da Medida Provisória do bem na Lei 11.196/2005 possui, em seu artigo 40, os fatores de redução FR1 e FR2, reduzindo a base tributável a partir de 1º de janeiro de 1996 até o dia da alienação, para fins dos cálculos de ganhos de capital.

Vamos, então, entender as novas regras trazidas pela Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, para atualização dos bens imóveis, sendo o nosso foco a Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.

Diga-se que a Declaração de Ajuste Anual de 2025 promete! Além da nova ficha relativa à tributação dos investimentos no exterior, de que trata a Lei 14.754/2023, também terá os efeitos da atualização dos bens imóveis a da reabertura do RERCT.

Com relação a atualização dos bens imóveis da pessoa física, de que trata o artigo 6º da lei, é importante observar que:

- Somente posso atualizar bens que já estão em declarações entregues ao fisco uma vez que a atualização se dará, exatamente, pela diferença entre o valor de mercado adotado e o custo pelo qual constava na declaração. Não será possível incluir um bem omitido com o uso desta regra;

- A diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição constante da declaração de imposto de renda pagará 4% de imposto, um ganho de capital antecipado, na forma de tributação definitiva, com vencimento em até 90 dias, contados da data da Lei, ou seja, até 15/12/2024;

- A Receita Federal deverá lançar uma instrução normativa contendo o operacional para a opção de atualização definindo a forma, o prazo, o código da Receita e outros detalhes;

- Os valores decorrentes da atualização, menos o imposto pago, deverão ser lançados como rendimento tributado exclusivamente na fonte, na forma que o fisco definir, manualmente ou pelo uso do GCAP;

- Os valores da atualização serão incluídos na ficha de bens e direitos do ano-calendário 2024, Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025

Com relação ao disposto no artigo 8º, fica claro que caso venha a ocorrer a alienação ou baixa do bem atualizado conforme esta lei, antes de decorridos 15 anos, haverá uma cobrança proporcionalizada da diferença de ganho de capital entre os 4% pago e a alíquota a que a operação esteja sujeita, e que pelos percentuais contidos no parágrafo único nos permite afirmar que alienações feitas com menos de 3 anos da atualização não terão qualquer redução no ganho de capital.

Acompanharei a regulamentação pelo fisco e volto ao assunto, se necessário.


O nosso site usa cookies

Utilizamos cookies e outras tecnologias de medição para melhorar a sua experiência de navegação no nosso site, de forma a mostrar conteúdo personalizado, anúncios direcionados, analisar o tráfego do site e entender de onde vêm os visitantes.

Centro de preferências de cookies

A sua privacidade é importante para nós

Cookies são pequenos arquivos de texto que são armazenados no seu computador quando visita um site. Utilizamos cookies para diversos fins e para aprimorar sua experiência no nosso site (por exemplo, para se lembrar dos detalhes de login da sua conta).

Pode alterar as suas preferências e recusar o armazenamento de certos tipos de cookies no seu computador enquanto navega no nosso site. Pode também remover todos os cookies já armazenados no seu computador, mas lembre-se de que a exclusão de cookies pode impedir o uso de determinadas áreas no nosso site.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.

Sem estes cookies, não podemos fornecer certos serviços no nosso site.

Cookies funcionais

Estes cookies são usados para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.

Por exemplo, podemos usar cookies de funcionalidade para se lembrar das suas preferências de idioma e/ ou os seus detalhes de login.

Cookies de medição e desempenho

Estes cookies são usados para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.

Por exemplo, estes cookies podem medir fatores como o tempo despendido no site ou as páginas visitadas, isto vai permitir entender como podemos melhorar o nosso site para os utilizadores.

As informações coletadas por meio destes cookies de medição e desempenho não identificam nenhum visitante individual.

Cookies de segmentação e publicidade

Estes cookies são usados para mostrar publicidade que provavelmente lhe pode interessar com base nos seus hábitos e comportamentos de navegação.

Estes cookies, servidos pelo nosso conteúdo e/ ou fornecedores de publicidade, podem combinar as informações coletadas no nosso site com outras informações coletadas independentemente relacionadas com as atividades na rede de sites do seu navegador.

Se optar por remover ou desativar estes cookies de segmentação ou publicidade, ainda verá anúncios, mas estes poderão não ser relevantes para si.

Mais Informações

Para qualquer dúvida sobre a nossa política de cookies e as suas opções, entre em contato conosco.

Para obter mais detalhes, por favor consulte a nossa Política de Privacidade.

Contato