Utilitários Contábeis

EXCLUSÃO DO ICMS - Exclusão do ICMS da base de cálculo do Simples Nacional


29/03/2022
Brasil
Contábeis

Se você leitor, mesmo que indiretamente, lida com o comércio, já deve ter, pelo menos, ouvido falar da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Se não, eu explico: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 240.785-2, decidiu que o ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Para prosseguir, é necessário contextualizar: o ICMS é um tributo indireto “por dentro”, ou seja, ele está “embutido” no preço de venda da mercadoria.

Basta observar uma nota fiscal, aquele ICMS destacado no campo próprio não está somado ao total do documento – o destaque é uma formalidade, muito importante, a propósito – pois ele já está contido no preço da mercadoria.

Considere ainda que, salvo algumas exceções, a somatória de todas as notas fiscais emitidas em determinado mês constitui a Receita Bruta. Essa, por sua vez, é a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Logo, podemos concluir que essas contribuições incidem sobre o ICMS inserido no preço das mercadorias.

A decisão do STF foi nesse sentido: uma vez que o ICMS é uma receita dos Estados e não do contribuinte, ele deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS para que essas contribuições não incidam sobre o imposto. Essa é a chamada Tese do Século.

Ocorre que a Tese do Século é bastante fértil e tem gerado várias “teses-filhotes” ou teses derivadas, como por exemplo: exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo; exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.

Primeiramente, é importante que você saiba que, na prática, a exclusão do ICMS ainda não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional e isso tem um motivo: O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e diferenciado.

Diferentemente do que muitos pensam, esse regime não é composto por um único tributo chamado SIMPLES, mas sim os nossos velhos conhecidos: IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, ICMS, ISS, IPI e CPP (INSS) que incidem simultaneamente (grave bem isso) sobre a Receita Bruta (total das NF-e para simplificar).

Então, a princípio, não há mesmo que se falar em incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS, já que dentro do Simples Nacional o ICMS não tem como fato gerador a circulação da mercadoria com base na nota fiscal.

Neste regime os tributos são calculados como se fossem um só imposto sobre um único fato gerador. Lembre-se de que não há destaque de ICMS no documento fiscal. 

Mas o cenário pode mudar completamente, veja o que diz o art.13-A da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 13-A.  Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19. 

A empresa que faturar mais que R$ 3.600.000,00 (limitado a R$ 4.800.000,00) poderá continuar optante, mas deverá recolher o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional.

Isso significa que o ICMS será apurado sobre a circulação da mercadoria e deverá ser destacado na nota fiscal, ou seja, será novamente inserido no preço de venda.

Sendo assim, ao levarmos a somatória das notas fiscais (Receita Bruta) para o PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) estaremos calculando, não só o PIS e a COFINS, mas também o IRPJ, a CSLL, o CPP sobre o ICMS destacado na nota fiscal, mas com um agravante: as alíquotas de todos esses tributos no Simples Nacional costumam ser muito maiores que os 3,65% de PIS e COFINS do Lucro Presumido, por exemplo.

Embora o Simples Nacional seja um regime especial de tributação incompatível com outros benefícios fiscais, o caso em tela não se amolda em um benefício fiscal, mas sim uma nova interpretação do conceito de Receita Bruta.

Além disso, está previsto na Constituição Federal em seu art.150, inciso II, o princípio da isonomia, que veda aos Entes Políticos (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Como você pôde perceber, o julgamento do RE nº 240.785-2 abriu vários precedentes e isso fará com que a nossa legislação tributária tende ficar cada vez mais caótica.


O nosso site usa cookies

Utilizamos cookies e outras tecnologias de medição para melhorar a sua experiência de navegação no nosso site, de forma a mostrar conteúdo personalizado, anúncios direcionados, analisar o tráfego do site e entender de onde vêm os visitantes.

Centro de preferências de cookies

A sua privacidade é importante para nós

Cookies são pequenos arquivos de texto que são armazenados no seu computador quando visita um site. Utilizamos cookies para diversos fins e para aprimorar sua experiência no nosso site (por exemplo, para se lembrar dos detalhes de login da sua conta).

Pode alterar as suas preferências e recusar o armazenamento de certos tipos de cookies no seu computador enquanto navega no nosso site. Pode também remover todos os cookies já armazenados no seu computador, mas lembre-se de que a exclusão de cookies pode impedir o uso de determinadas áreas no nosso site.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.

Sem estes cookies, não podemos fornecer certos serviços no nosso site.

Cookies funcionais

Estes cookies são usados para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.

Por exemplo, podemos usar cookies de funcionalidade para se lembrar das suas preferências de idioma e/ ou os seus detalhes de login.

Cookies de medição e desempenho

Estes cookies são usados para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.

Por exemplo, estes cookies podem medir fatores como o tempo despendido no site ou as páginas visitadas, isto vai permitir entender como podemos melhorar o nosso site para os utilizadores.

As informações coletadas por meio destes cookies de medição e desempenho não identificam nenhum visitante individual.

Cookies de segmentação e publicidade

Estes cookies são usados para mostrar publicidade que provavelmente lhe pode interessar com base nos seus hábitos e comportamentos de navegação.

Estes cookies, servidos pelo nosso conteúdo e/ ou fornecedores de publicidade, podem combinar as informações coletadas no nosso site com outras informações coletadas independentemente relacionadas com as atividades na rede de sites do seu navegador.

Se optar por remover ou desativar estes cookies de segmentação ou publicidade, ainda verá anúncios, mas estes poderão não ser relevantes para si.

Mais Informações

Para qualquer dúvida sobre a nossa política de cookies e as suas opções, entre em contato conosco.

Para obter mais detalhes, por favor consulte a nossa Política de Privacidade.

Contato