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Gilmar afasta vínculo de emprego entre empresa de logística e vendedor


06/02/2024
Brasil
Migalhas

Ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou acórdão do TRT da 2ª região que havia reconhecido vínculo de emprego entre um vendedor contratado como pessoa jurídica e uma empresa de logística. Na decisão monocrática, o ministro asseverou que jurisprudência do Supremo já se manifestou pela legalidade da contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou na forma autônoma, conhecida como "pejotização".

De acordo com os autos, o homem alegou ter sido contratado pela empresa como vendedor e, durante o período de 2010 a 2016, foi obrigado prestar serviços como pessoa jurídica. Assim, buscou na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício no período mencionado.

Na origem, o TRT da 2ª região descaracterizou a relação contratual autônoma e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.

Na decisão, o ministro destacou inicialmente que o STF já havia se posicionado considerando "lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Assim, na visão de S. Exa., no caso, o TRT, ao declarar haver vínculo empregatício direto do beneficiário com a empresa, descumpriu as decisões do Supremo acerca da matéria.

Além disso, o ministro asseverou que o TST tem criado obstáculos às opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. "Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria", acrescentou.

Por fim, o ministro destacou que a Corte já se manifestou pela legalidade da contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, concluindo pela licitude da "terceirização" por "pejotização".

Assim, julgou procedente o pedido para cassar o acórdão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.


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