Utilitários Contábeis

Holding patrimonial e controvérsias na cobrança do ITBI


06/10/2025
Brasil
Jornal Contábil

A holding patrimonial é uma ferramenta importante para estruturar negócios, otimizar a gestão tributária e organizar o patrimônio familiar. Porém, muitos municípios criam dificuldades na hora de cobrar o ITBI, o que acaba gerando entraves e disputas judiciais.

O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é de competência municipal e incide sobre a transmissão onerosa de imóveis e de alguns direitos relacionados a eles. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN) estabelecem as regras básicas:

  • Isenção: o artigo 36 do CTN prevê que não há cobrança do ITBI quando o imóvel é transferido para integralização de capital social de uma empresa ou em operações como fusão e incorporação de sociedades.
  • Exceção: essa isenção não vale quando a atividade principal da empresa for a compra e venda ou locação de imóveis. Nesses casos, a lei entende como atividade preponderante quando mais de 50% da receita da empresa vem dessas operações, considerando os dois anos anteriores e os dois anos seguintes à aquisição.

Apesar dessas regras claras, muitos municípios vêm interpretando de forma distorcida para ampliar a arrecadação, o que aumenta significativamente os litígios administrativos e judiciais.

O que os tribunais decidiram recentemente

Duas decisões recentes dos tribunais superiores ajudaram a reduzir a insegurança jurídica em relação às holdings patrimoniais:
 

STF – Excedente de valor na integralização de capital
O Supremo Tribunal Federal analisou se a isenção do ITBI se aplicaria ao valor de mercado do imóvel que ultrapassa o capital social a ser integralizado.

Municípios defendiam que a diferença deveria ser tributada como se fosse uma “doação disfarçada”.

No julgamento do RE 796.376 (Tema 796), o STF decidiu que a isenção só vale até o valor do capital social integralizado. Qualquer valor excedente pode, sim, ser tributado pelo ITBI.

STJ – Definição da base de cálculo do ITBI
O Superior Tribunal de Justiça tratou de outra prática comum dos municípios: fixar “valores de referência” para o ITBI, geralmente mais altos do que o valor real da transação, ou usar o valor do IPTU como piso.
No julgamento do Tema 1113, o STJ definiu que: A base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado, e não o valor venal do IPTU.
 

O valor declarado pelo contribuinte é presumido como verdadeiro e compatível com o mercado, podendo ser questionado pelo município apenas por meio de processo administrativo específico, com direito à defesa.

O município não pode, de forma unilateral, arbitrar previamente um valor mínimo de referência para cobrar o imposto.

Essas decisões reforçam a presunção de boa-fé do contribuinte e limitam práticas abusivas de municípios na cobrança do ITBI.


Como visto, a criação de uma holding patrimonial continua sendo uma estratégia eficiente para sucessão familiar e gestão empresarial, desde que feita com análise prévia e respeitando as balizas legais e jurisprudenciais.
 

Ainda assim, caso o município cobre o ITBI de forma ilegal ou abusiva, o contribuinte tem respaldo jurídico para questionar a exigência e buscar a proteção de seus direitos.


O nosso site usa cookies

Utilizamos cookies e outras tecnologias de medição para melhorar a sua experiência de navegação no nosso site, de forma a mostrar conteúdo personalizado, anúncios direcionados, analisar o tráfego do site e entender de onde vêm os visitantes.

Centro de preferências de cookies

A sua privacidade é importante para nós

Cookies são pequenos arquivos de texto que são armazenados no seu computador quando visita um site. Utilizamos cookies para diversos fins e para aprimorar sua experiência no nosso site (por exemplo, para se lembrar dos detalhes de login da sua conta).

Pode alterar as suas preferências e recusar o armazenamento de certos tipos de cookies no seu computador enquanto navega no nosso site. Pode também remover todos os cookies já armazenados no seu computador, mas lembre-se de que a exclusão de cookies pode impedir o uso de determinadas áreas no nosso site.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.

Sem estes cookies, não podemos fornecer certos serviços no nosso site.

Cookies funcionais

Estes cookies são usados para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.

Por exemplo, podemos usar cookies de funcionalidade para se lembrar das suas preferências de idioma e/ ou os seus detalhes de login.

Cookies de medição e desempenho

Estes cookies são usados para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.

Por exemplo, estes cookies podem medir fatores como o tempo despendido no site ou as páginas visitadas, isto vai permitir entender como podemos melhorar o nosso site para os utilizadores.

As informações coletadas por meio destes cookies de medição e desempenho não identificam nenhum visitante individual.

Cookies de segmentação e publicidade

Estes cookies são usados para mostrar publicidade que provavelmente lhe pode interessar com base nos seus hábitos e comportamentos de navegação.

Estes cookies, servidos pelo nosso conteúdo e/ ou fornecedores de publicidade, podem combinar as informações coletadas no nosso site com outras informações coletadas independentemente relacionadas com as atividades na rede de sites do seu navegador.

Se optar por remover ou desativar estes cookies de segmentação ou publicidade, ainda verá anúncios, mas estes poderão não ser relevantes para si.

Mais Informações

Para qualquer dúvida sobre a nossa política de cookies e as suas opções, entre em contato conosco.

Para obter mais detalhes, por favor consulte a nossa Política de Privacidade.

Contato