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ICMS-Nacional: Aprovadas novas regras para celebração de convênios de remissão, anistia e benefícios fiscais
Por intermédio da Lei Complementar nº 160/2017, foram divulgadas normas sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão de créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), e a reinstituição dos respectivos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
A Lei Complementar nº 160/2017 possibilita que os benefícios fiscais que não tenham sido objeto de autorização por convênio sejam objeto de regularização. Para tanto, será necessário que seja firmado, aprovado e ratificado Convênio junto ao CONFAZ, até 04.02.2018 (artigo 8º).
Para a aprovação de tal convênio, será necessária a anuência, de, no mínimo, 2/3 das Unidades Federadas (ou seja, 18 Unidades Federadas). É necessária também a aprovação por, no mínimo, 1/3 das Unidades Federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País (artigo 2º). Os requisitos mínimos indicados são cumulativos, observadas ainda as demais condições estabelecidas no artigo 3º da LC nº 160/2017.
O convênio a ser aprovado poderá implicar:
a) remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da concessão de benefícios fiscais do ICMS em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75 e com o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal (ou seja, sem autorização por convênio ICMS);
b) a reinstituição de tais benefícios, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 3º, § 2º, da LC nº 160/2017.
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