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INFORMAÇÃO - STF julga concessão de isenções tributárias a agrotóxicos


24/10/2023
Brasil
Migalhas

Nesta semana, em plenário virtual, STF julga a isenção de impostos sobre agrotóxicos no Brasil. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da referida redução e isenção. Gilmar Mendes divergiu e André Mendonça sugeriu um voto intermediário.

Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento termina na sexta-feira, 27.

O caso

A ação foi ajuizada pelo PSOL contra duas cláusulas do convênio 100/97, do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, e dispositivos da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados, estabelecida pelo decreto 7.660/11, o qual foi revogado pelo decreto 8.950/16.

A primeira cláusula questionada é a que reduz 60% da base de cálculo do ICMS de agrotóxicos nas saídas interestaduais. A segunda autoriza os Estados e o DF a conceder a mesma redução nas operações internas envolvendo agrotóxicos. Já o decreto concede isenção total de IPI aos agrotóxicos.

O partido argumenta que a isenção fiscal de agrotóxicos viola frontalmente normas constitucionais, sendo incompatível com os direitos essenciais ao meio ambiente equilibrado e à saúde, além de violar o princípio da seletividade tributária, na medida em que realizam uma "essencialidade às avessas", ou seja, contrária ao interesse público.

Relator

O ministro Edson Fachin julgou procedente a ação, ou seja, para invalidar os dispositivos que preveem a redução e a isenção tributárias a agrotóxicos.

O relator salientou que o uso indiscriminado das substâncias pode acarretar diversos males ao meio ambiente, "o que faz com que o ser humano possa inspirar e ingerir ar e água poluídos, expondo-o à contaminação". Além disso, segundo o ministro, a questão pode ser considerada problema de saúde pública, já que as substâncias dos agrotóxicos nos alimentos vão de encontro ao direito à alimentação saudável.

Ao citar dados da OMS sobre envenenamento por agrotóxicos, Fachin concluiu que o SUS acaba sendo atingido, em razão do crescimento do impacto à saúde, "o que gera maiores custos ao Estado".

O ministro também observou que os trabalhadores, que lidam com as substâncias tóxicas, também são impactados negativamente. Por isso, é necessário que o poder público adote medidas de precaução: "a utilização de agrotóxicos, ao acarretar riscos à saúde humana e ao equilíbrio da fauna e da flora, mostra inafastável a incidência do princípio da precaução".

Por fim, Fachin entendeu que, para que haja concessão de qualquer incentivo, os benefícios devem ser voltados "a práticas consideradas menos poluentes e mais benéficas à fauna, à flora e a toda a coletividade".

Divergência

Ministro Gilmar Mendes inaugurou a divergência a fim de julgar totalmente improcedente a ação.

"Conclui-se, assim, que a concessão dos benefícios fiscais questionados na presente ação não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado. A uma, porque eventual lesividade de um produto não retira o seu caráter essencial, a exemplo dos medicamentos. A duas, porque há minucioso regramento no tocante à avaliação toxicológica, ambiental e agronômica para registro de defensivos agrícolas, a fim de garantir que os seus efeitos negativos sejam minorados e superados pelos benefícios de seu uso. A três, porque o atual estágio de desenvolvimento técnico-científico não permite a sua completa eliminação em um país de clima tropical e dimensões continentais como o nosso. A quatro, porque o benefício deve ser analisado em relação às consequências que produz, qual seja, reduzir o preço dos alimentos. E, por fim, reitero que não se trata aqui de uma escolha entre alimentos orgânicos, ou não, mas de ambos servirem ao objeto fundante da República Federativa do Brasil de eliminar a fome."

André Mendonça votou pela parcial procedência do pedido, assentando a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais Federais e estaduais aos agrotóxicos. O ministro fixou prazo de 90 dias para que o poder Executivo da União e dos Estados faça uma "adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal" e que atualize a "graduação da carga tributária" dos agrotóxicos permitidos no país. 

"Determino, ainda, que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação."


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