Utilitários Contábeis

INSS - Conheça os tipos de aposentadoria e saiba como escolher


20/08/2020
Brasil
Jornal Contabil

Quais são os tipos de aposentadoria

Para se planejar corretamente para o futuro, é essencial conhecer os tipos de aposentadoria e suas respectivas regras.

Abaixo, separamos algumas explicações sobre cada modalidade e como ficaram as regras após a Reforma da Previdência.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição era um dos tipos de aposentadoria mais comuns.

Para se aposentar nessa modalidade, o segurado deveria contribuir para o INSS por 35 anos, caso seja homem, e por 30 anos, caso seja mulher.

É importante destacar que esse é um dos tipos de aposentadoria onde não existia uma idade mínima para solicitar o benefício.

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição era calculado através da média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente a partir de 1994.

Sobre o resultado desse cálculo, ainda incidia o fator previdenciário, que é uma fórmula criada a partir de 1999 com o objetivo de desencorajar a aposentadoria precoce.

O fator previdenciário é formado a partir de dados do IBGE que medem a expectativa de vida dos brasileiros.

 

Quanto mais cedo um segurado se aposenta, maior a sua expectativa de vida, logo, menor o será o benefício, já que ele deverá ser pago por mais tempo.

A tabela do fator previdenciário é revista todos os anos e, na medida em que ele aumenta, a sua aplicação no cálculo da aposentadoria faz com que o benefício diminua.

Como a expectativa de vida do brasileiro vem aumentando, a mudança do fator previdenciário impacta ainda mais quem pretende se aposentar mais cedo, diminuindo o valor do benefício.

 

Por fim, é importante destacar que a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta com a Reforma da Previdência.

Assim, quem pretendia se aposentar por essa modalidade deve acompanhar as regras de transição.

Diferente da regra anterior, a cada ano que ele contribuir além do mínimo exigido (15 anos), serão acrescidos 2% (dois por cento) aos 60%.

Isso significa que é possível ir acumulando um valor maior a medida que continua exercendo suas atividades e recolhendo a contribuição até chegar ao montante de 100%.

 

Nesse caso, o homem deve contribuir por 40 ano e a mulher por 35.

Também é recomendado conversar com um advogado especializado para saber se esse é um dos tipos de aposentadoria mais indicados para a sua situação.

Muitas vezes, outras modalidades podem ser mais interessantes.

Aposentadoria por pontos

Na chamada aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, homens e mulheres devem contar com uma pontuação para conseguir o benefício.

 

Essa pontuação leva em consideração a soma da idade e o tempo mínimo de contribuição, para que o segurado tenha direito a receber o benefício integralmente.

A grande vantagem da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos é que, o segurado que atingisse a quantidade de máxima de pontos, a aplicação do fator previdenciário não reduzia o valor do benefício.

Nessa modalidade, as mulheres precisavam contar com 87 pontos, sendo necessário contribuir por, no mínimo, 30 anos para a Previdência Social.

Já os homens devem somar 97 pontos e contribuir por, pelo menos, 35 anos.

Também é importante destacar que o segurado que opta por não se aposentar por meio da regra 87/97 e escolhe a aplicação do fator previdenciário pode ter uma redução de até 40% no valor do benefício.

Assim como a aposentadoria por tempo de contribuição, esse é mais um dos tipos de aposentadoria que foi extinta, então para se beneficiar do sistema de pontos acima, o segurado deveria preencher os requisitos até 13/11/2019.

No entanto, quem iria se aposentar por essa modalidade deve verificar as regras de transição que determinam que a cada ano, o número de pontos aumenta progressivamente.

Assim, em 2020, homens devem somar 97 pontos e mulheres 87.

Em 2021, homens devem contar com 98 pontos e mulheres 88 pontos. Esse aumento de pontos segue até 2034.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é um benefício destinado aos segurados que trabalharam em condições prejudiciais à integridade física ou à saúde.

Para contar com esse benefício, é necessário que o trabalhador comprove, além do tempo trabalhado, a efetiva exposição a agentes químicos ou físicos considerados nocivos.

Essa comprovação deve considerar a exposição feita de forma permanente e habitual, por um período que pode variar entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade realizada.

Além disso, o segurado deve contar com 180 meses de carência.

O valor da aposentadoria especial, até a data da Reforma da Previdência correspondia a 100% do valor do salário de benefício, ou seja, não havia aplicação do fator previdenciário e também não era exigida idade mínima.

Caso você tenha preenchido os requisitos até 13/11/2019, você tem seu direito assegurado, podendo pleitear a Aposentadoria Especial, com aplicação da Regra anterior que é mais benéfica.

Com a Reforma da Previdência, contudo, esse é um dos tipos de aposentadoria onde é exigido uma idade mínima.

Assim, hoje são necessários:

  • 60 anos para quem conta com 25 anos de atividade especial;
  • 58 anos para quem conta com 20 anos de atividade especial;
  • 55 anos para quem conta com 15 anos de atividade especial.

Para quem já era segurado da Previdência e pretende se aposentar nessa modalidade, foi criada uma regra de transição também com um sistema de pontos.

Além das mudanças acima, o valor da Aposentadoria também mudou, passando a ser o mesmo utilizado no cálculo das demais Aposentadoria, ou seja, 60% do salário de benefício mais 2% por ano que superar a carência mínima exigida, 15 anos (180 meses).

É importante destacar que com a Reforma, o quesito da periculosidade não é mais considerado.

Assim, algumas profissões como o vigilante, por exemplo, ficam de fora dessa modalidade de aposentadoria.

Por fim, o tempo de atividade especial trabalhado após a Reforma não poderá ser convertido em tempo comum.

Aposentadoria por idade

Quando o segurado atinge uma determinada idade, considerada de risco social para a realização do trabalho, ele possui o direito à aposentadoria.

No caso de trabalhadores urbanos homens, essa idade é de 65 anos.

Já para as mulheres, o benefício era concedido a partir dos 60 anos, após a Reforma da Previdência tem uma regra de transição até chegar aos 62 anos.

Para os trabalhadores rurais, pescadores artesanais e indígenas, a idade é de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.

Em regra, para se aposentar por idade é preciso comprovar 180 contribuições mensais, para quem é filiado à Previdência Social antes de 25 de julho de 1991.

Para os segurados que foram filiados após essa data, é necessário comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com os anos em que foram implementadas as condições para o requerimento do benefício.

Já no caso de trabalhadores rurais, é necessário contar com 180 meses de atividade rural.

Para os trabalhadores que preencheram os requisitos até 13/11/2019, e tem direito a aposentaria por idade, o valor que recebido corresponde a 70% do salário benefício, acrescido de 1% a cada ano até que se atinja 100% do valor total do salário.

Na regra atual, o cálculo do salário de benefício se dá da seguinte forma: 60% do salário de benefício mais 2% por ano que superar a carência mínima exigida, 15 anos (180 meses).

Para trabalhadores rurais, o benefício é no valor de 1 salário mínimo, a não ser que ele tenha contribuído espontaneamente com a Previdência.

Com a Reforma da Previdência, esse foi um dos tipos de aposentadoria que sofreu modificações nas regras.

A primeira delas diz respeito a idade mínima.

Com a Reforma, as mulheres precisam ter 62 anos para se aposentar.

No caso dos homens, a idade continua a mesma.

O período de carência será 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.

Aposentadoria por invalidez

Segurados que sofrem qualquer tipo de acidente ou doença que os incapacita para o trabalho podem se aposentar por invalidez.

Para obter o benefício, é necessário que a incapacidade seja comprovada por meio de perícia junto à Previdência Social e os exames devem ser repetidos a cada dois anos.

Caso o segurado já tenha a doença no tempo em que se filiou à Previdência, o benefício não será concedido.

Da mesma forma, o segurado perde o benefício caso recupere sua capacidade e volte a trabalhar.

Agora, se o segurado não conseguir voltar para mesma função, o benefício será cessado de forma progressiva, de acordo com o tempo em que ficou recebendo.

Para receber a aposentadoria por invalidez nos casos de doença, o segurado deve contribuir, no mínimo, por 12 meses para a Previdência Social.

Caso haja acidente, esse prazo de carência não será exigido.

Quem se aposentava por invalidez tinha direito a 100% do valor do salário como benefício, outra mudança extremamente prejudicial ao segurado trazida pela Reforma da Previdência, que equiparou o cálculo às demais Aposentadorias.

No caso do trabalhador rural, se não houve a contribuição espontânea, o benefício será no valor de um salário mínimo.

Se em razão da doença ou do acidente, o trabalhador acabe precisando de uma assistência permanente, ele pode requerer um acréscimo de 25% do valor do benefício mediante a apresentação de uma perícia médica que ateste essa necessidade.


O nosso site usa cookies

Utilizamos cookies e outras tecnologias de medição para melhorar a sua experiência de navegação no nosso site, de forma a mostrar conteúdo personalizado, anúncios direcionados, analisar o tráfego do site e entender de onde vêm os visitantes.

Centro de preferências de cookies

A sua privacidade é importante para nós

Cookies são pequenos arquivos de texto que são armazenados no seu computador quando visita um site. Utilizamos cookies para diversos fins e para aprimorar sua experiência no nosso site (por exemplo, para se lembrar dos detalhes de login da sua conta).

Pode alterar as suas preferências e recusar o armazenamento de certos tipos de cookies no seu computador enquanto navega no nosso site. Pode também remover todos os cookies já armazenados no seu computador, mas lembre-se de que a exclusão de cookies pode impedir o uso de determinadas áreas no nosso site.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.

Sem estes cookies, não podemos fornecer certos serviços no nosso site.

Cookies funcionais

Estes cookies são usados para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.

Por exemplo, podemos usar cookies de funcionalidade para se lembrar das suas preferências de idioma e/ ou os seus detalhes de login.

Cookies de medição e desempenho

Estes cookies são usados para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.

Por exemplo, estes cookies podem medir fatores como o tempo despendido no site ou as páginas visitadas, isto vai permitir entender como podemos melhorar o nosso site para os utilizadores.

As informações coletadas por meio destes cookies de medição e desempenho não identificam nenhum visitante individual.

Cookies de segmentação e publicidade

Estes cookies são usados para mostrar publicidade que provavelmente lhe pode interessar com base nos seus hábitos e comportamentos de navegação.

Estes cookies, servidos pelo nosso conteúdo e/ ou fornecedores de publicidade, podem combinar as informações coletadas no nosso site com outras informações coletadas independentemente relacionadas com as atividades na rede de sites do seu navegador.

Se optar por remover ou desativar estes cookies de segmentação ou publicidade, ainda verá anúncios, mas estes poderão não ser relevantes para si.

Mais Informações

Para qualquer dúvida sobre a nossa política de cookies e as suas opções, entre em contato conosco.

Para obter mais detalhes, por favor consulte a nossa Política de Privacidade.

Contato