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Instrução Normativa disciplina o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)


10/05/2016
Brasil
Sitecontabil

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (09/05/2016) a Instrução Normativa nº 1.634/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Em linhas gerais, o art. 2º da norma estabelece que "o CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ".

De acordo com o art. 4º "São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.

II - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;

IX - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XI - fundos privados;

XII - candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;

XIII - incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;

XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou

7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;

b) realizem:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

XVII - Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (09/05/2016) a Instrução Normativa nº 1.634/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Em linhas gerais, o art. 2º da norma estabelece que "o CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ".

De acordo com o art. 4º "São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.

II - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;

IX - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XI - fundos privados;

XII - candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;

XIII - incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;

XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou

7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;

b) realizem:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

XVII - Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e

XVIII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes"

XVIII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes"


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