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Intervalo intrajornada: todo trabalhador tem direito? Veja aqui!
Visando o bem estar dos colaboradores, toda empresa precisa prezar pela qualidade de vida dos seus profissionais. O descanso é uma forma de trazer esse bem estar às pessoas. E um deles é o intervalo intrajornada.
Saiba que este intervalo é previsto na legislação trabalhista brasileira, além de ser fundamental para a saúde física e mental do empregado.
Como eles são obrigatórios, devem ser manejados com atenção pelo empregador, para evitar problemas judiciais e perda de eficiência da equipe.
O nome desta “pausa” é chamado de intervalo intrajornada. Trata-se justamente do período de descanso que o trabalhador deve ter para repousar ou se alimentar durante seu expediente.
Quer conhecer mais sobre a jornada de trabalho e o que prevê a lei? Continue a leitura.
O que é intervalo intrajornada?
O intervalo intrajornada fixa os momentos durante o trabalho em que o empregado terá o direito de se alimentar ou descansar.
Todo trabalhador que exerça função por ao menos quatro horas tem direito a uma pausa, que não pode ser suprimida nem mesmo se ele próprio autorizar.
O que a CLT diz sobre o intervalo intrajornada?
Está previsto na CLT, em seu artigo 71, que para qualquer trabalho que passe de seis horas de duração, é obrigatória uma pausa de no mínimo uma hora e no máximo duas horas.
Já para quem trabalha de quatro até seis horas por dia, o intervalo é de quinze minutos. Isso porque a pausa é proporcional ao tempo trabalhado.
Também é importante ressaltar que essa pausa é considerada à parte da jornada de trabalho. Portanto, se houver alguma mudança no tempo de intervalo, ela deve ser feita mediante acordo com a empresa.
Quanto tempo é o intervalo intrajornada?
De acordo com o Artigo 71 da CLT, está previsto que para jornadas de pelo menos seis horas, o intervalo deve ser de uma hora. Se o expediente durar entre quatro e seis horas, o intervalo será de 15 minutos.
Para calcular o intervalo intrajornada, vamos a um exemplo simples: Se o funcionário entra às 9h, tem uma jornada de oito horas para cumprir e faz uma pausa para o almoço às 12h, ele pode retornar às 13h ou às 14h. Se retornar às 13h, sai às 18h. Se retornar às 14h, sai às 19h.
O intervalo só não pode exceder duas horas, nem ser inferior a uma hora. O trabalhador poderia voltar às 13h15, por exemplo, saindo às 18h15. O mesmo é válido para jornadas noturnas, que são as que acontecem entre 22h e 5h.
Intervalo intrajornada pode ser reduzido?
Sim! Com a Reforma Trabalhista que ocorreu em 2017, ficou estabelecido que o intervalo intrajornada para jornadas superiores a seis horas pode ser reduzido para o mínimo de 30 minutos.
Neste sentido, a empresa precisa ter autorização do Ministério Público do Trabalho para isso e também deve cumprir a exigência de organização do refeitório no local de trabalho. Além disso, a redução não é permitida quando o funcionário estiver fazendo horas extras ou caso exista acordo ou convenção coletiva que exclua o intervalo por completo.
Também existe uma situação especial para motoristas, cobradores, fiscais de campo, empregados de empresas de transporte coletivo e fiscais de serviços de operação de veículos rodoviários. Para esses profissionais, o intervalo intrajornada pode ser reduzido ou fracionado em períodos menores.
A regra para esses casos é que o tempo de descanso deve ocorrer ao final de cada viagem, desde que seja mantida a remuneração e esteja previsto em norma coletiva de trabalho.
Pode acontecer do trabalhador não conseguir usar todo o seu intervalo intrajornada. A lei estabelece que, nesse caso, a empresa deve pagar o período como hora extra.
Intervalo intrajornada X intervalo interjornada
Cuidado para não confundir! O intervalo intrajornada é o que ocorre durante a jornada diária de trabalho. O intervalo interjornada é aquele que deve existir entre duas jornadas de trabalho consecutivas.
Esse direito tem o objetivo de conceder um período de descanso para que o trabalhador possa recuperar as suas forças, resolver questões pessoais e contar com um tempo de lazer e convivência familiar.
Já o intervalo interjornada é o período de descanso dado entre uma jornada diária de trabalho e a próxima, ou seja, entre o fim de um expediente e início de outro.
Essa opção está prevista no Artigo 66 da CLT, que determina que entre duas jornadas deve haver o descanso mínimo de 11 horas. Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.
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