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IRRF: transação dá desconto de até 65% para investidores não residentes


09/09/2026
Brasil
Contábeis

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram um novo edital de transação tributária destinado à regularização de débitos relacionados ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganhos de capital e outros rendimentos recebidos por investidores não residentes no Brasil.

O Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026 permite negociar débitos inscritos ou não em dívida ativa, com descontos de até 65% e parcelamento em até 61 prestações.

A adesão ficará disponível até as 19h do dia 29 de dezembro de 2026, conforme o horário de Brasília.

A medida alcança débitos que ainda sejam objeto de discussão administrativa ou judicial. Para ingressar na transação, o contribuinte deverá desistir do litígio e reconhecer os valores incluídos no acordo.

 

Quem pode aderir à transação

Podem aderir os contribuintes que possuam débitos decorrentes da controvérsia sobre a incidência do IRRF sobre ganhos de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no país.

Para que o débito seja elegível, deve existir, na data da adesão, discussão administrativa ou judicial ainda pendente de julgamento definitivo.

 

O edital alcança valores:

  • administrados pela Receita Federal;
  • inscritos em dívida ativa da União;
  • ainda não inscritos em dívida ativa;
  • discutidos em processos administrativos;
  • discutidos em ações judiciais;
  • acompanhados de multas relacionadas à controvérsia.

Também poderão ser incluídas multas qualificadas, que receberão os mesmos percentuais de desconto aplicados aos demais valores abrangidos pela negociação.

A transação não é destinada a qualquer débito de IRRF envolvendo residentes no exterior. A inclusão está limitada à controvérsia tributária delimitada pelo edital e aos valores que permaneçam em discussão.

 

Descontos variam conforme o número de parcelas

As condições oferecidas dependem do prazo escolhido para pagamento. Quanto menor o número de prestações, maior será o desconto concedido.

 

Antes da aplicação das modalidades de pagamento, os depósitos judiciais vinculados aos débitos deverão ser convertidos em renda da União.

Os descontos e o parcelamento serão aplicados sobre o saldo remanescente após essa conversão, conforme as condições do edital.

A escolha da modalidade precisa considerar não apenas o percentual de redução, mas também a capacidade financeira do contribuinte para cumprir as parcelas até o fim do acordo.

 

Prejuízo fiscal poderá quitar até 30% do saldo

O edital também permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esses créditos poderão quitar até 30% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas na transação.

A utilização não é automática. O contribuinte deverá comprovar a existência, a disponibilidade e a regularidade dos créditos apresentados.

 

Antes da adesão, empresas e profissionais responsáveis devem verificar:

  • origem do prejuízo fiscal;
  • período de formação da base negativa da CSLL;
  • titularidade dos créditos;
  • valores utilizados anteriormente;
  • saldo ainda disponível;
  • correspondência com os controles do e-Lalur e do e-Lacs;
  • documentação contábil e fiscal que sustenta os valores.

O uso de créditos inexistentes, já consumidos ou sem documentação suficiente poderá comprometer a negociação e provocar a cobrança do saldo.

 

Débitos da Portaria RFB nº 568/2025 têm condições próprias

O edital estabelece tratamento específico para os débitos constituídos com base na Portaria RFB nº 568/2025.

Nesses casos, serão aplicados percentuais de desconto diferentes das modalidades gerais. Por isso, o contribuinte precisa identificar a forma de constituição do débito antes de calcular o custo da adesão.

A existência de condições próprias impede que a tabela geral seja aplicada automaticamente a todos os valores relacionados à controvérsia.

Se o contribuinte possuir diferentes débitos, será necessário separar aqueles alcançados pela Portaria nº 568/2025 dos demais valores antes da simulação.

 

Como fazer a adesão

O canal de adesão varia conforme o órgão responsável pela administração do débito.

 

Débitos administrados pela Receita Federal

Quando o débito ainda estiver sob administração da Receita e não tiver sido inscrito em dívida ativa, o contribuinte deverá utilizar o Portal de Serviços da Receita Federal.

A adesão será feita por meio da abertura de processo digital, com a apresentação da documentação prevista no edital.

 

Débitos inscritos em dívida ativa

Quando os valores já estiverem inscritos em dívida ativa da União, o pedido deverá ser apresentado pelo portal Regularize, da PGFN.

Se o contribuinte possuir débitos administrados pelos dois órgãos, poderá ser necessário realizar procedimentos distintos para incluir todos os valores pretendidos.

A situação de cada débito deve ser consultada antes da adesão para evitar que o pedido seja apresentado no canal incorreto.

 

Adesão exige desistência das discussões

A transação tributária pressupõe o encerramento do litígio relacionado aos débitos incluídos.

 

Ao aderir, o contribuinte deverá:

  • confessar de forma irrevogável e irretratável os débitos;
  • desistir de impugnações e recursos administrativos;
  • renunciar às teses jurídicas relacionadas aos valores negociados;
  • desistir das ações judiciais correspondentes;
  • cumprir as demais exigências previstas no edital.

A decisão deve ser tomada após a análise das possibilidades de êxito das discussões, dos custos de continuidade dos processos e das condições econômicas oferecidas.

A adesão não deve ser tratada apenas como um parcelamento. Ela altera a posição jurídica do contribuinte porque encerra a contestação e consolida os valores abrangidos pelo acordo.

 

Depósitos judiciais serão convertidos em renda

A existência de depósito judicial não impede a adesão, mas interfere no cálculo do saldo negociado.

Os depósitos vinculados aos débitos incluídos deverão ser convertidos em renda da União. Somente após essa conversão serão aplicadas as condições da transação sobre eventual saldo remanescente.

 

Antes de formalizar o pedido, o contribuinte precisa conciliar:

  • valor original do débito;
  • acréscimos incidentes;
  • montante depositado;
  • atualização do depósito;
  • saldo após a conversão;
  • desconto da modalidade escolhida;
  • créditos de prejuízo fiscal ou base negativa;
  • valor que permanecerá para parcelamento.

Essa conferência é importante para avaliar se a adesão é financeiramente vantajosa em comparação com a continuidade da discussão.

 

Valores pagos não poderão ser recuperados

O edital estabelece que a transação não autoriza restituição nem compensação de valores anteriormente pagos ou parcelados.

Assim, o contribuinte não poderá utilizar a adesão para pedir a devolução de quantias já recolhidas sob as condições anteriores.

Os descontos serão aplicados apenas aos débitos efetivamente incluídos e ao saldo abrangido pelo novo acordo, depois de observadas as regras sobre depósitos judiciais.

 

O que é a transação tributária

A transação tributária é um instrumento que permite à administração pública e ao contribuinte encerrarem determinadas controvérsias mediante concessões recíprocas.

Nos editais voltados ao contencioso tributário, a Receita Federal e a PGFN delimitam uma tese jurídica específica e oferecem condições para que os contribuintes desistam das discussões e regularizem os débitos.

A adesão é opcional, mas, depois de formalizada, vincula o contribuinte às condições previstas.

 

Diferentemente de um parcelamento convencional, a transação pode envolver:

  • descontos;
  • prazos diferenciados;
  • utilização de créditos fiscais;
  • conversão de depósitos;
  • desistência de processos;
  • renúncia às teses discutidas.

O descumprimento das condições poderá levar à rescisão do acordo e à retomada da cobrança dos valores.

 

Empresas precisam avaliar impactos contábeis e fiscais

A adesão poderá produzir efeitos sobre provisões, contingências, depósitos judiciais e passivos tributários reconhecidos nas demonstrações contábeis.

 

A análise deverá considerar:

  • classificação do risco do processo;
  • valor provisionado;
  • montante dos depósitos judiciais;
  • efeitos dos descontos;
  • baixa das contingências;
  • reconhecimento do passivo negociado;
  • utilização de prejuízo fiscal e base negativa;
  • impacto no fluxo de caixa;
  • cronograma das parcelas;
  • divulgações nas notas explicativas.

Também será necessário conciliar os valores incluídos no acordo com os registros fiscais e os controles mantidos pela empresa.

A decisão de aderir deve envolver as áreas jurídica, tributária, contábil e financeira, especialmente quando houver processos com valores elevados ou diferentes perspectivas de êxito.

 

Prazo termina em 29 de dezembro

Os contribuintes interessados poderão formalizar a adesão até as 19h de 29 de dezembro de 2026.

Apesar do prazo se estender até o fim do ano, a análise deve começar com antecedência. A adesão poderá depender da localização dos processos, da desistência formal das discussões, da conferência dos depósitos e do levantamento dos créditos fiscais disponíveis.

 

Entre as providências recomendadas estão:

  • identificar os débitos abrangidos;
  • confirmar se ainda existe discussão pendente;
  • separar valores administrados pela Receita e pela PGFN;
  • verificar a incidência das condições específicas;
  • conferir depósitos judiciais;
  • levantar prejuízos fiscais e bases negativas;
  • simular todas as modalidades de pagamento;
  • avaliar o impacto contábil;
  • providenciar a desistência dos processos;
  • reunir a documentação exigida.

A íntegra do Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026 está disponível no Diário Oficial da União.

As orientações gerais sobre o procedimento também podem ser consultadas no comunicado da Receita Federal.


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