Utilitários Contábeis

ITBI sobre integralização de imóveis em PJs: limites da atuação municipal e da legislação


18/03/2026
Brasil
Conjur

A integralização de capital em pessoas jurídicas é um requisito para a construção adequada de uma empresa. E em estruturações societárias, tais quais as chamadas holdings familiares e suas derivadas, mesmo em empresas cujo objeto social é o controle ou administração de outras, torna-se um ponto crucial a ser analisado.

O dispêndio financeiro pelo contribuinte foi afastado pelo legislador constituinte com a previsão no artigo 156 da Constituição, especialmente em seu §2, inciso I, cuja redação é cristalina:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Há uma cultura desenhada no Judiciário brasileiro e na atuação do Executivo em contradizer ou, ao menos, levantar questionamentos já ponderados pelo constituinte. Essa tendência, além de nociva, em muito contribui para a litigiosidade das questões em ramo tributário. Essa área já é carregada de complexidades inerentes e em constante atualização.

Se não bastasse a escrita literal do legislador, a realidade jurídica apresenta-se de outro modo: municípios não satisfeitos com a fixação legal iniciaram cobranças de ITBI sobre a diferença entre o valor da aquisição e o valor atual de mercado.

 

Definição da base de cálculo do ITBI

A instabilidade jurídica fez nascer três discussões em instâncias superiores de grande relevância.

O Tema 1.113/STJ, cujo acórdão encontra-se publicado e a tese fixada, define como base de cálculo do ITBI o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; o valor da transação declarado pelo contribuinte que goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado.

Ademais, ficou fixado que o valor vinculado ao IPTU não traz verossimilhança para a casuística e, ainda, que a municipalidade não poderá arbitrar a base de cálculo do referido imposto com valor de referência unilateral.

Já os Temas 796 e 1.348 do STF merecem destaque por sua atualidade e pela proximidade com a pauta de julgamento. Enquanto o Tema 796 fixou o alcance da imunidade do imposto, o qual não atinge o excedente do limite do capital social a ser integralizado, o segundo, ainda aguardando decisão, Tema 1.348, também discute o alcance da referida imunidade do §2, I do artigo 156, CF/88, contudo, como uma continuidade da discussão anterior.

O Tema 1.348 do STF guarda estrita relação e preocupação dos contribuintes, pois discute se há imunidade para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.

 

Retomada de julgamento favorável ao contribuinte

Aqui resta a esperança do contribuinte.

O julgamento está previsto para retornar entre os dias 20 e 27 de março de 2026, considerando já haver placar favorável ao contribuinte, especialmente, pelo voto do ministro Marco Aurélio, cujo entendimento é pela natureza incondicionada da atividade preponderante da empresa.

É de salientar já existir na jurisprudência nacional decisões em favor do contribuinte, sendo como exemplo o recente acórdão publicado em novembro de 2025 pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível: 0801042492022812004, Ribas do Rio Pardo, Relator.: Des . Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 15/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025

Entre o entendimento firmado pelo colegiado, determinou-se de que não é necessário a correspondência entre o valor do imóvel e o valor do capital social subscrito. Outrossim, não poderá incidir o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor do imóvel, desde que todo o bem seja destinado à integralização do capital social.

 

No presente caso, saiu o contribuinte vencedor e espera-se o mesmo resultado no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.


O nosso site usa cookies

Utilizamos cookies e outras tecnologias de medição para melhorar a sua experiência de navegação no nosso site, de forma a mostrar conteúdo personalizado, anúncios direcionados, analisar o tráfego do site e entender de onde vêm os visitantes.

Centro de preferências de cookies

A sua privacidade é importante para nós

Cookies são pequenos arquivos de texto que são armazenados no seu computador quando visita um site. Utilizamos cookies para diversos fins e para aprimorar sua experiência no nosso site (por exemplo, para se lembrar dos detalhes de login da sua conta).

Pode alterar as suas preferências e recusar o armazenamento de certos tipos de cookies no seu computador enquanto navega no nosso site. Pode também remover todos os cookies já armazenados no seu computador, mas lembre-se de que a exclusão de cookies pode impedir o uso de determinadas áreas no nosso site.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.

Sem estes cookies, não podemos fornecer certos serviços no nosso site.

Cookies funcionais

Estes cookies são usados para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.

Por exemplo, podemos usar cookies de funcionalidade para se lembrar das suas preferências de idioma e/ ou os seus detalhes de login.

Cookies de medição e desempenho

Estes cookies são usados para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.

Por exemplo, estes cookies podem medir fatores como o tempo despendido no site ou as páginas visitadas, isto vai permitir entender como podemos melhorar o nosso site para os utilizadores.

As informações coletadas por meio destes cookies de medição e desempenho não identificam nenhum visitante individual.

Cookies de segmentação e publicidade

Estes cookies são usados para mostrar publicidade que provavelmente lhe pode interessar com base nos seus hábitos e comportamentos de navegação.

Estes cookies, servidos pelo nosso conteúdo e/ ou fornecedores de publicidade, podem combinar as informações coletadas no nosso site com outras informações coletadas independentemente relacionadas com as atividades na rede de sites do seu navegador.

Se optar por remover ou desativar estes cookies de segmentação ou publicidade, ainda verá anúncios, mas estes poderão não ser relevantes para si.

Mais Informações

Para qualquer dúvida sobre a nossa política de cookies e as suas opções, entre em contato conosco.

Para obter mais detalhes, por favor consulte a nossa Política de Privacidade.

Contato