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ITCMD: STJ valida arbitramento da base quando valor estiver defasado


18/12/2025
Brasil
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o critério inicialmente previsto na legislação estadual não refletir o valor de mercado do bem doado ou herdado. O entendimento foi firmado na quarta-feira (10), em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o que torna a tese de observância obrigatória pelas demais instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Arbitramento é admitido quando critério legal se mostrar inadequado

Segundo a decisão, o arbitramento da base de cálculo é possível mesmo que a legislação estadual estabeleça critérios iniciais de apuração, desde que esses parâmetros se revelem inidôneos para identificar o valor real do imóvel transmitido por doação ou herança.

Prevaleceu no julgamento o entendimento favorável à Fazenda Pública, inaugurado em voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Para a maioria dos ministros, o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza o procedimento de arbitramento, inclusive nos casos em que exista previsão legal estadual de critérios prévios de avaliação.

 

Fundamentos adotados pela maioria

Ao proferir seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o arbitramento possui natureza excepcional, subsidiária e vinculada, sendo aplicável apenas após a tentativa de utilização dos critérios originalmente previstos na legislação estadual.

Segundo o ministro, o procedimento pressupõe que tenha sido adotado previamente “outro critério de apuração do bem transmitido estabelecido na lei estadual, tal como declaração, avaliação administrativa, mínimo de referência”, desde que esse critério tenha se mostrado inadequado aos fins de apuração do valor de mercado.

“O procedimento de arbitramento, que é excepcional, subsidiário e vinculado, pressupõe justamente a adoção anterior de outro critério de apuração do bem transmitido estabelecido na lei estadual, tal como declaração, avaliação administrativa, mínimo de referência, que se mostrou inidôneo aos fins perseguidos”, afirmou Bellizze.

A posição foi acompanhada pelos demais ministros da 1ª Seção.

 

Relatora ficou vencida sem análise do mérito

Ficou vencida no julgamento a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso. A ministra não chegou a analisar o mérito da controvérsia.

Para ela, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) teve como fundamento a interpretação da Lei Estadual nº 10.705/2000, que disciplina o ITCMD no Estado. Nesse contexto, segundo a relatora, o tema não poderia ser reexaminado pelo STJ por meio de recurso especial, em razão da vedação à análise de legislação local.

Ainda assim, a ministra ressaltou que a jurisprudência do próprio STJ reconhece a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD, desde que haja previsão legal.

 

Consequências práticas do entendimento rejeitado

Na prática, caso o entendimento da relatora tivesse prevalecido, as unidades federativas manteriam a prerrogativa de arbitrar a base de cálculo, desde que houvesse previsão em lei estadual. No entanto, no caso concreto, a decisão desfavorável ao Fisco teria sido mantida, por se tratar de interpretação de norma local.

Com a posição vencedora, o STJ consolidou o entendimento de que a possibilidade de arbitramento decorre diretamente do CTN, independentemente da legislação estadual, desde que respeitados os limites legais e procedimentais.

 

Julgamento sob o rito dos repetitivos

O caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese firmada pela 1ª Seção deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário, exceto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Esse tipo de julgamento tem como objetivo uniformizar a interpretação da legislação federal e reduzir a multiplicidade de processos sobre a mesma matéria.

 

Avaliação de especialista

Para a advogada Tatiana Chiaradia, sócia do escritório Candido Martins Cukier, a decisão representa uma modificação na jurisprudência ao permitir a apreciação do mérito em recurso especial mesmo quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão na interpretação de legislação local.

Segundo a advogada, apesar do fortalecimento da atuação do Fisco, os contribuintes permanecem protegidos pelas garantias processuais previstas na legislação.

“Porém, os contribuintes estão assegurados que esse procedimento deverá observar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, momento em que poderá fazer a contraprova e defender a eleição do valor que mais se aproxima ao valor de mercado do bem doado/herdado”, afirmou.

 

Tese fixada pelo STJ sobre o ITCMD

No julgamento, o STJ fixou a seguinte tese:

A prerrogativa da Administração Fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148, norma geral de aplicação uniforme a todos os entes federados.

A legislação estadual tem liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Contudo, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, não implica violação ao direito estadual, nem pode ser genericamente afastada por decisão judicial.

O arbitramento deve ser precedido de procedimento individualizado, sendo admitido apenas quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos ou não merecerem fé. Cabe à Administração Fazendária comprovar que o valor declarado está absolutamente fora do valor de mercado, observados o contraditório e a ampla defesa.

Caso analisado

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.175.094, que discutia a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD no Estado de São Paulo.

Com a decisão, o STJ consolidou o entendimento de que o arbitramento da base de cálculo do ITCMD é admissível quando o critério legal inicial não refletir o valor de mercado, desde que respeitado o procedimento previsto no artigo 148 do CTN e assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. A tese, fixada em julgamento repetitivo, passa a orientar as instâncias inferiores do Judiciário.


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