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Juíza concede isenção de ICMS e IPVA a idosa com deficiência auditiva


03/01/2024
Brasil
Migalhas

Juíza de Direito Marluccia Benicio Soares Miguel, da 7ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO determinou que idosa portadora de deficiência auditiva e artrose nos joelhos tem direito a isenção de ICMS e IPVA na compra de veículo automotivo. A decisão fundamentou-se na súmula 40 do TJ/GO, que estabelece que pessoa com deficiência tem o direito a isenção em questão, tenha ou não capacidade para conduzi-lo.

O caso trata de um mandado de segurança em que a idosa de 74 anos buscava a isenção de ICMS e IPVA ao adquirir um veículo, alegando sua condição de portadora de artrose nos joelhos, o que a impede de dirigir. No entanto, ao solicitar a isenção junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, foi negada, alegando falta de documentação necessária.

Em contestação, a auditoria fiscal da Receita Estadual argumentava que a idosa não preencheu os requisitos para isenção dos impostos.

Ao analisar o pedido, inicialmente, a magistrada explicou que o Código Tributário Estadual, que trata da isenção do IPVA, definiu os mesmos parâmetros de valores da isenção definida para o ICMS.

"Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

IV - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19701 DE 23/06/2017)."

No caso, magistrada verificou, por meio de laudo emitido pela Secretaria da Receita Federal, que a idosa é portadora de deficiência auditiva, o que justificava a concessão da isenção. Além disso, considerou a súmula 40 do TJ/GO que dispõe que "a pessoa com deficiência tem o direito líquido e certo à aquisição de veículo automotor destinado a seu transporte, com isenção de ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo".

Diante desse fundamento, o magistrado reconheceu o direito líquido e certo da idosa para aquisição de veículo automotor com isenção do ICMS e do IPVA, estabelecendo um limite de R$ 70 mil para o valor do automóvel adquirido.


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