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Justiça aprova constitucionalidade do MEI caminhoneiro


12/06/2025
Brasil
Jornal Contábil

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou por unanimidade a tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) quanto à constitucionalidade da regra do chamado MEI caminhoneiro. Ela permite que transportadores autônomos de cargas se formalizem como Microempreendedores Individuais e optem pelo Simples Nacional, um regime tributário simplificado e favorecido, que unifica a arrecadação e reduz a carga tributária para pequenos empreendedores.

Segundo a AGU, a norma busca reduzir a informalidade no setor, ampliar a base de contribuintes e garantir acesso desses profissionais a direitos previdenciários e benefícios legais, já que o tratamento diferenciado do Simples Nacional não é considerado benefício tributário, mas um regime previsto pela Constituição Federal.

Em julgamento realizado no plenário virtual que terminou na última sexta-feira (6/6), a totalidade dos ministros seguiram voto do relator, Gilmar Mendes, e declararam constitucional o artigo 2º da Lei Complementar (LC) nº 188/2021, que acrescentou o art. 18-F ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006).

O caso foi analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7096, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que alegou a inconstitucionalidade formal do dispositivo, em razão de suposto vício de iniciativa parlamentar. Segundo a CNT, a matéria seria de competência privativa do Presidente da República. A confederação também alegou que, com a mudança no Estatuto, haveria renúncia de receita, o que prejudicaria o financiamento da seguridade social e o funcionamento dos serviços sociais autônomos, especialmente o Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).

 

Formalização constitucional

A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela improcedência do pedido formulado pela CNC. Defendeu que a inclusão do artigo 18-F no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, pelo artigo 2º da LC nº 188/2021, que permitiu a formalização dos transportadores autônomos de cargas como MEI, é uma opção legislativa, que está de acordo com a Constituição Federal.

A AGU também defendeu a constitucionalidade do artigo em relação à iniciativa na criação da norma. “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”, assinalou a AGU.

Os advogados da União ressaltaram, também, que não há que se falar em renúncia. Ao contrário, citaram que tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal, “concluíram que o aumento da formalização no setor de transportadores autônomos de carga decorrente da medida ora combatida gera ganhos fiscais que compensam eventuais desonerações, não havendo, portanto, renúncia real de receita”, conforme parecer da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados acerca do Projeto de Lei Complementar no 147/2019, que deu origem à Lei Complementar objeto da ação.

 

Acesso a benefícios

No voto, o ministro relator Gilmar Mendes destacou que o “novo regime mantém contribuição previdenciária compatível com a renda presumida da categoria e assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais, ainda que com regras ajustadas à realidade contributiva do MEI”. O ministro acrescentou que “é preciso reconhecer que o mero impacto financeiro na arrecadação de entidades paraestatais – como é o caso do SEST e do SENAT – não é, por si só, fundamento bastante para infirmar a validade de norma constitucionalmente autorizada, sobretudo quando não acompanhada de violação direta e inequívoca a direitos fundamentais ou cláusulas pétreas da ordem constitucional”.

Na linha do que defendeu a AGU, o relator julgou totalmente improcedente a ADI 7096, destacando que a alteração normativa não faz parte de tema que se sujeite à iniciativa legislativa reservada, por isso não haveria inconstitucionalidade formal. Confirmou, ainda, que não existe ofensa aos artigos 113 do ADCT, 14 da LRF ou a qualquer outro dispositivo da Constituição, de forma que deve ser “afastada a alegação de inconstitucionalidade material.”


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