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Justiça considera ilegal desconto em salário de taxa para sindicato
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) rejeitou pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Recreativas, Assistenciais de Lazer e Desportos para desconto obrigatório de “taxa assistencial” no salário de empregados não sindicalizados.
O sindicato queria fazer valer a cobrança de R$ 120 aos trabalhadores da categoria, mesmo aqueles que não são associados à entidade.
Em julgamento na última quarta-feira (7/8), o colegiado citou entendimento da Corte no sentido de que não se pode impor o desconto, a título de contribuição assistencial, no salário de trabalhadores não filiados ao sindicato a que se destina a receita, mesmo que haja previsão da cobrança em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O acórdão da 1ª Turma também enfatizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual “somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação”.
“Como o caso aqui é de ‘taxa assistencial’, aquele entendimento não se aplica, uma vez que detém natureza distinta da contribuição sindica”, destaca trecho da decisão judicial.
O acórdão do TRT-10 foi expedido em um processo no qual uma escola de tênis questionou a cobrança do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Recreativas Assistenciais do Distrito Federal referente à taxa assistencial.
“As empresas financiarem o sindicato dos empregados, porque o empregado não pagou e nem se opôs ao pagamento da contribuição assistencial, não é medida legal nem salutar para as relações”, afirmou Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, que representa a autora do processo, Dumont & Vieira Esportes Ltda.
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