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Justiça do Trabalho considerou ilegal transferência de trabalhador como forma de punição
Um trabalhador ingressou com reclamação trabalhista contra seu empregador, pleiteando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, por conta da sua transferência.
O reclamante alegou que o reclamado o transferiu para outra filial (de Taguatinga/DF para Valparaízo/GO), como forma de punição por baixa performance nas vendas. Diante disso, pediu também a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a referida transferência causou decréscimo salarial ao reclamante.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF entendeu pela ilegalidade da transferência do reclamante.
De acordo com o magistrado "Conquanto o contrato do reclamante preveja possibilidade de transferência para qualquer unidade do grupo da reclamada, o fato é que a transferência do reclamante deu-se, conforme alegado na petição inicial, como forma de punição por baixa performance. [...] Não bastasse a prova de que a transferência tenha sido pretexto para punir o reclamante em sua baixa performance, o que, por si só, já justifica a rescisão contratual, por abuso de poder (CLT, art. 483, alínea "b"), o reclamante também formulou pedido de rescisão em função do decréscimo salarial sofrido a partir de junho/2013, quando foi transferido para loja de Valparaízo/GO, cujo volume de vendas representou menores ganhos em comissão, e referido fato foi reconhecido conforme fundamentação do item 1.1 acima."
Processo relacionado: 0001750-70.2013.5.10.004.
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