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LEGISLAÇÃO - TJSP obriga concorrente a alterar nome empresarial


30/08/2022
Brasil
Valor Globo

A Flora, fabricante de produtos de higiene e limpeza do Grupo J&F, obteve liminar para que uma concorrente do mesmo setor na Bahia deixe de usar nome empresarial idêntico, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de atraso. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O embate gira em torno do alcance do registro do nome empresarial. O artigo 1.166 do Código Civil estabelece que a inscrição da empresa na Junta Comercial assegura o uso exclusivo do nome apenas no respectivo Estado. A Flora tem registro na Junta Comercial de São Paulo desde maio de 2007. A outra Flora, da Bahia, desde julho de 2021.

Contudo, o parágrafo único desse artigo acrescenta que o direito se estende a todo o território nacional se registrado na forma da lei especial. E ainda o artigo 8º da Convenção de Paris, da qual o Brasil é um dos signatários, afirma que o nome comercial será protegido em todos os países participantes, sem obrigação de depósito nem registro.

Com base nessa legislação, a Flora, do Grupo J&F, decidiu ir ao Judiciário. Em primeira instância, porém, o juiz negou o pedido de liminar por entender que o Código Civil é claro sobre o direito ao uso exclusivo do nome apenas no Estado onde foi registrado. A fabricante recorreu então ao TJSP (processo nº 2120315-57.2022.8.26.0000).

O caso foi analisado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que, enquanto não sobrevier lei especial que regulamente a questão, o juiz, ao aplicar a Convenção de Paris, deve levar em conta as circunstâncias fáticas do caso, “notadamente relativas à coincidência de ramo mercadológico das partes, do território de sua atuação, etc, estendendo a proteção ao nome empresarial para todo o território de atuação da parte que mereça tutela”.

Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini, “a leitura literal dos dispositivos em tela do Código Civil, à vista da inequívoca vigência entre nós da Convenção de Paris, leva ao absurdo de pretender-se que uma empresa brasileira deva, para ter seu nome respeitado em toda a federação, levá-lo às Juntas de todos os Estados”.

Ao mesmo tempo que, acrescenta o magistrado, “quando a mesma empresa brasileira, ou empresa estrangeira, poderão, com um único registro em qualquer outro país signatário da Convenção, obter proteção não só em todo o território nacional, mas em todos os países signatários”. Por isso, segundo ele, há de se compatibilizar as regras jurídicas.

No caso específico, ele afirma que há suficientes indícios de que a Flora, constituída em 2007, atua no ramo de produtos de limpeza e de higiene em todo o território nacional, com produtos amplamente difundidos no mercado. “A ré, por sua vez, não fosse o fato de ter sido constituída 14 anos depois da autora, sequer pôde ser citada, pois desconhecida no endereço cadastrado junto ao CNPJ/MF, o que indica inatividade”, diz o desembargador.

Na decisão, o relator cita outros casos julgados no TJSP que, por fundamento diverso, chegam a igual conclusão (entre eles o processo nº 0018924-31.2009.8.26.0071) e dois outros julgamentos, de sua relatoria, nesse mesmo sentido (processos nº 9202033-11.2009.8.26.0000 e nº 0028338-72.2012.8.26.0451).

O advogado da Flora Produtos de Higiene e Limpeza da Bahia ainda não foi designado, uma vez que, segundo a decisão “ a ré não foi encontrada para citação até o momento”.

O advogado que assessora a Flora, do Grupo J&F, Gustavo Penna Marinho, sócio do PMA, afirma que a decisão chama atenção porque consegue harmonizar o que diz o Código Civil com a aplicação da Convenção de Paris. “Não faz sentido uma empresa estrangeira ter sua marca reconhecida em todo o território nacional (seguindo a Convenção de Paris), enquanto uma brasileira estar limitada pela territorialidade estadual (segundo o Código Civil)”, diz.

Para o advogado, a reprodução integral do nome empresarial por fabricante do mesmo segmento poderia causar confusão no mercado e, principalmente, entre os consumidores.

Segundo a advogada Isabel Milman, do Bhering Advogados, ao reconhecer proteção em âmbito nacional, a despeito de não haver registro em todos os Estados, a decisão do TJSP diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em inúmeros julgados – o mais emblemático, uma decisão da ministra Nancy Andrigui (REsp 1.204.488).

A advogada destaca, contudo, que não se pode perder o foco de que o objetivo maior do sistema é coibir a concorrência desleal e prevenir que o consumidor seja vítima de confusão. Nesse ponto, para ela, tanto a decisão do TJSP quanto as do STJ cumprem a função.


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