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LEI - Nova Lei de simplificação das obrigações tributárias acessórias beneficia o ambiente de negócios


08/08/2023
Brasil
Jornal Contábil

A Lei Complementar 199/2023, que prevê a simplificação das obrigações tributárias acessórias foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (2/3), deve facilitar a vida do contribuinte e melhorar o ambiente de negócios no país.  

Essa é a opinião de tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

A advogada Liz Marília Vecci, sócia fundadora do Terra e Vecci Advogados destaca a economia de tempo que o novo regramento irá proporcionar.  

A especialista explica que a obrigações tributárias decorrentes de tributos indiretos requerem entre 867 horas em 12 localidades e 885 horas nas 14 localidades que exigem que os contribuintes apresentem uma declaração adicional de recolhimento do ICMS, além da declaração entregue por meio do SPED.

“O Doing Business Subnacional Brasil 2021, no capítulo que trata da tributação no Brasil, aponta que um empresário brasileiro precisa entender como cumprir até 97 obrigações tributárias, reguladas por regras fiscais nacionais, estaduais e municipais — uma média de 4.377 normas que sofrem cerca de 36 alterações todos os dias — mais de uma por hora. E tem mais: o tempo dedicado ao cumprimento das regras com os tributos federais soma 361 horas para os tributos incidentes sobre a renda e 255 horas para os encargos trabalhistas e as contribuições sociais”, analisa. 

Já Maria Carolina Sampaio, head da área tributária e sócia do GVM Advogados, lamenta que alguns dos pontos mais interessantes foram vetados pela presidência, como a participação da sociedade civil neste comitê, a unificação de documentos e declarações fiscais, dentre outros. “As medidas práticas que a lei trazia, na verdade, foram quase todas vetadas”.

Letícia Michellucci, tributarista do Loeser e Hadad Advogados afirma que a integração promovida pelo novo regramento trará, de acordo com o texto da lei, diminuição dos custos dos contribuintes e das receitas com a demanda pela conformidade das obrigações acessórias, como emissão de documentos, utilização de dados para pré-preenchimento de declarações, unificação de guias de recolhimento de tributos, cadastros unificados dentre outros.

“Hoje os sistemas federais, estaduais e municipais não são totalmente e formalmente integrados, tendo função, na sua maioria, colaborativa. Inova a LC também ao criar o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Acessórias (CNSOA), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, a ser composto por seis integrantes da Receita Federal, seis representantes dos estados e Distrito Federal e seis dos municípios. Este órgão poderá instituir e aperfeiçoar o processo tratado na lei e fixar padrões nacionais a serem atendidos”, resume. 

Por sua vez, Bruno Minoru Takii, sócio da área tributária no Diamantino Advogados Associados, menciona o veto à unificação das notas fiscais (serviço e mercadorias), embora a lei tenha previsão de unificação dos documentos fiscais eletrônicos. “Assim, acredito que essa unificação diga respeito à padronização das notas fiscais de serviço (ISS), porque as notas fiscais relativas a mercadorias (ICMS) já têm um padrão nacional”.

O artigo 1º, inciso IV, determina que as obrigações acessórias terão campos pré-preenchidos, a exemplo do que já ocorre com a DIRPF, com emissão de guia com base nessas informações. “Tudo indica que a declaração já virá preenchida e a guia será emitida automaticamente. Se o contribuinte não estiver de acordo, deverá fazer os ajustes necessários para retificar a informação. Evidentemente, esse procedimento tenderá a atrair a fiscalização”, avalia.

“Já a unificação dos cadastros fiscais e a troca integral de informações entre todas as administrações tributárias —permitindo-se que órgãos públicos acessem as informações fiscais do contribuinte beneficiário de ação ou programa que acarrete despesa pública —, isto deverá ser o filtro para aceitar e desenquadrar pessoas de programas sociais, como o Bolsa Família. Um dado relevante para isso serão as compras realizadas pelo indivíduo com o CPF informado no cupom fiscal”, declara Takii.

Fonte: CRCSP


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