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Massa falida deverá pagar indenização do FGTS à funcionário dispensado
Um trabalhador pleiteou em uma ação trabalhista o reconhecimento de responsabilidade solidária de uma segunda empresa sob o fundamento de que esta atuava como real empregadora.
Mas o principal ponto de discussão foi quanto à natureza da rescisão, pois de acordo com a segunda reclamada a rescisão do contrato de trabalho da primeira reclamada com o reclamante se deu em razão de falência, assim não há que se falar em rescisão arbitrária ou sem justa causa, e por isso indevido o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS.
Contudo, o entendimento é no sentido de que a empresa não está desobrigada do pagamento da indenização em decorrência da decretação da falência.
Em análise pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence afirmou que "a falência constitui um dos riscos inerentes à atividade desempenhada pelo empregador, sendo inviável permitir que esse risco afete os empregados como se tivessem parcela de responsabilidade pela condução dos negócios da empresa. É elementar o entendimento de que o risco da atividade não se transfere ao empregado. Assim, a rescisão contratual decorrente da falência não afasta a obrigatoriedade do pagamento do acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto essa parcela, como já mencionado, não ostenta caráter de sanção, mas sim de indenização".
Processo relacionado: AIRR-301640-32.2007.5.04.0341.
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