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Não incidência do PIS/COFINS sobre o valor da taxa de administração de cartão de crédito


26/05/2015
Brasil
Fenacon

O Fisco exige o recolhimento do PIS e da COFINS sobre a integralidade dos valores recebidos pelas empresas, inclusive os valores faturados, mas não recebidos, o que por si só já constitui uma aberração. Nestes valores recebidos está inclusa a taxa de administração que os cartões de crédito cobram, o que, como se verá a seguir, é totalmente descabido.

Na operação do cartão de crédito, o contribuinte cede à administradora do cartão de crédito o direito de exigir e cobrar do cliente o valor bruto da operação, sendo que em troca do pagamento à vista concede o desconto do valor referente à taxa cobrada pela administradora, que em geral varia de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor bruto da operação.

O PIS e a COFINS, que no início tinham como base de cálculo o faturamento, hoje tem como base de cálculo o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica.

No entanto, dentro do "total de receitas auferidas pela pessoa jurídica" não pode estar o valor cobrado pelas administradoras de cartão de crédito, pois os valores recebidos efetivamente das administradoras de cartões por essas empresas que realizam a venda de bens e serviços, não é o valor total cobrado de seus clientes, já que desses valores (o que foi efetivamente recebido) é descontado o valor da taxa de administração.

Exemplo: Empresa X realiza a venda de determinado produto através do cartão de crédito ou débito pelo valor bruto de R$ 100,00 (cem reais). Esta empresa X cede à administradora do cartão o direito de cobrar do cliente o valor bruto da operação, sendo que em contrapartida lhe adianta à vista o valor de R$ 90,00 (noventa reais) já com o desconto da taxa de administração de 10% (dez por cento). Assim, é sobre o valor efetivamente recebido de R$ 90,00 (noventa reais) que deve ser calculado a incidência do PIS e da COFINS e não sobre o valor total, como vem sendo feito pelo Fisco, fechando os olhos para essa realidade, em sua fúria arrecadatória.

Com efeito, o recebimento total dessas receitas não deve ser considerado como "receita", pois o valor real recebido, que na verdade são as receitas que ingressam em caráter definitivo e que configuram o acréscimo patrimonial, é somente o valor pago pelas administradoras de cartões, já abatida a taxa de administração.

Portanto, conclui-se que o valor referente à taxa paga à administradora de cartão de crédito ou débito não deve ser considerado como receita definitiva, pois conforme restou demonstrado, apenas o montante efetivamente recebido da administradora configura receita definitiva (base de cálculo).

Texto confeccionado por: Vinícius de Mattos Felício


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