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Nova lei restringe competência de tribunais administrativos sobre IBS


12/02/2026
Brasil
Conjur

A nova Lei Complementar 227/2026 restringe a competência e as possibilidades de atuação dos órgãos de julgamento administrativo tributário no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), um dos tributos instituídos pela reforma tributária. Essa é a avaliação de tributaristas e integrantes desses órgãos, críticos da regra que impede os julgadores administrativos de afastar a aplicação de alguma norma considerada por eles ilegal.

A lei em questão é a última etapa da regulamentação da reforma. A competência sobre o IBS é compartilhada entre os estados, o Distrito Federal e os municípios. E o artigo 74 da norma proíbe que as autoridades estaduais ou municipais julgadoras dos processos administrativos sobre IBS afastem ou deixem de seguir a legislação “sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade”.

A legislação abrange não só leis, mas também atos do Poder Executivo, como decretos, portarias e instruções normativas. Todas essas normas são usadas pelos governos para fundamentar autos de infração tributários e cobrar o pagamento de impostos em determinadas situações.

Ao julgar casos sobre os tributos atuais, os tribunais administrativos podem anular uma autuação caso entendam que o decreto no qual ela se baseou é ilegal.

O Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro, responsável pelos julgamentos administrativos tributários no estado, já afastou, por exemplo, regras locais que restringiam o crédito de combustível às aquisições feitas diretamente em distribuidoras. Os conselheiros entenderam que prevalecem as previsões de uma lei complementar federal sobre o tema.

Ou seja, o órgão julgador administrativo pode afastar a aplicação de uma norma no caso concreto se concluir que ela extrapola a lei. Mas isso não será possível nas futuras disputas sobre IBS.

Carimbadores de autos de infração

De acordo com Renato Silveira, sócio do escritório Machado Associados, é comum que o Fisco, ao regulamentar as leis, acabe “indo além do texto legal ou dando uma interpretação que não cabe na moldura legislativa”. Ele considera que a regra da LC 227/2026 é “descabida”, pois “esvazia a competência dos órgãos administrativos de julgamento”.

Rodrigo Barreto de Faria Pinho, conselheiro do órgão julgador administrativo tributário fluminense, entende que a lei restringe a competência dessas autoridades, o que é “muito ruim”.

Ele explica que tais órgãos já não podem afastar normas por inconstitucionalidade. Na sua visão, isso de fato “não cabe ao órgão administrativo” — “mas a legalidade, sim”. Pinho observa que, conforme a nova lei, se uma instrução normativa sobre IBS, por exemplo, afrontar a legislação, não poderá ser afastada pelo tribunal administrativo.

Sócio do Andrade Maia Advogados, Leonardo Aguirra de Andrade também vê uma restrição “preocupante” da competência desses órgãos, que vai além da atual regra padrão contra a análise de inconstitucionalidade.

“Chama atenção essa impossibilidade de um julgador administrativo tratar de temas de ilegalidade, porque às vezes há um cenário, por exemplo, de instituição normativa x lei”, aponta Aguirra. “É um típico ato administrativo a ser revisto e interpretado.”

Para Juliano Di Pietro, vice-presidente do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP, que julga os processos administrativos tributários estaduais), a LC 227/2026 “sem dúvida restringe” a competência desses órgãos e “faz dos tribunais administrativos órgãos carimbadores de autos de infração”.

Ele considera que a competência para afastar decretos, portarias e instruções normativas é adequada, pois desvincula os tribunais administrativos das “estruturas fazendárias”.

Mas, com a nova regra, a interpretação do Fisco sobre a lei “sempre prevalecerá, desequilibrando bastante a balança que orienta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos”.

Maior judicialização

Segundo Aguirra, a nova restrição se reflete nas próprias defesas dos contribuintes, que acabam tendo menos possibilidades de argumentação.

Silveira, por sua vez, destaca que a regra prejudica também a Fazenda Pública. O governo tende a assumir mais riscos com a judicialização das disputas tributárias — que deve ser a opção de muitos contribuintes para defender seus interesses.

Se o tribunal administrativo não poderá afastar o entendimento do Fisco pelo fundamento da ilegalidade, o mais provável, diz o advogado, é que o contribuinte acione o Judiciário.

Com o “engessamento” do desempenho da função dos julgadores, os órgãos administrativos transformam-se em uma “mera instância de ‘passagem'” e deixa de existir “uma discussão legítima e transparente do crédito tributário”, afirma Aguirra.

“Se o objetivo é aplicar e seguir o entendimento do Poder Executivo na interpretação da legislação tributária, não é necessária a existência do contencioso administrativo tributário do IBS”, opina.

Posição não é unânime

Mário de Godoy Ramos, julgador do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco (Tate-PE), tem opinião diversa. Ele acredita que a LC 227/2026 “não esvazia, mas regula adequadamente a competência dos órgãos administrativos de julgamento”.

Ele explica que, conforme a legislação local, o próprio Tate-PE não pode alegar ilegalidade para deixar de aplicar normas. Mas isso não impede o órgão de exercer suas funções. “Ao contrário: a clareza sobre os limites de competência fortalece a legitimidade de nossas decisões.”

Ramos ressalta que a nova lei, na verdade, ampliou as hipóteses em que os tribunais administrativos podem afastar normas consideradas ilegais ou inconstitucionais. O artigo 74 prevê que esses órgãos devem seguir, por exemplo, as decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos. Hoje, isso não é regra no Tate-PE, no TIT-SP ou mesmo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Além disso, tais órgãos continuam com uma competência “ampla e fundamental”, que envolve, por exemplo, interpretar e aplicar normas no caso concreto; checar se o fato gerador realmente ocorreu; determinar o momento exato da ocorrência; analisar se o fato se enquadra na hipótese normativa; confirmar se o fato ocorreu no território de competência daquele governo; conferir a base de cálculo e a alíquota aplicada; verificar causas de exclusão, suspensão ou extinção do crédito; garantir ampla defesa, contraditório e devido processo legal, entre outras atribuições.


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