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Novas regras ampliam multas por atraso nas declarações do Simples Nacional


11/12/2025
Brasil
Contábeis

A legislação do Simples Nacional passa a ter novas regras de penalidade para atraso na entrega de obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026. As alterações foram definidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que integra a Reforma Tributária sobre o Consumo, e regulamentadas pela Resolução CGSN nº 183/2025. As mudanças impactam diretamente Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que utilizam o PGDAS-D e a DEFIS para informar receitas e dados fiscais obrigatórios.

As novas normas definem mudanças no cálculo, no termo inicial da multa e no valor mínimo das penalidades, além de reforçarem os prazos para envio das declarações. A atualização segue o objetivo de uniformizar procedimentos e adequar o tratamento tributário do Simples Nacional às regras introduzidas pela reforma.

 

Multa por atraso no PGDAS-D terá novo termo inicial a partir de 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, quem deixar de transmitir o PGDAS-D até o dia 20 do mês subsequente ao da receita bruta estará sujeito à multa prevista no art. 38-A, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006. A penalidade será de 2% ao mês-calendário ou fração, calculada sobre o valor dos tributos informados na declaração.

O valor mínimo da multa será de R$ 50,00 para cada mês de referência, de acordo com a legislação vigente.

A regra também vale para declarações enviadas com incorreções ou omissões.

 

Como é hoje

O termo inicial da multa ocorre apenas a partir do 1º dia do quarto mês do ano subsequente ao dos fatos geradores — ou seja, em 1º de abril do ano seguinte.

 

Como será a partir de 2026

O termo inicial passará a ser o dia seguinte ao término do prazo original de entrega.

 

Exemplo oficial

A declaração referente ao período de apuração dezembro/2025, com prazo final em 20/01/2026, estará sujeita à multa se enviada a partir de 21/01/2026.

A alteração antecipa significativamente o marco inicial da penalidade, aumentando o rigor no cumprimento do prazo mensal.

 

DEFIS passa a ter multa específica por atraso, omissão ou incorreção

A Resolução CGSN nº 183/2025 também regulamentou as penalidades aplicáveis à DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais). A ME ou EPP que deixar de apresentar a DEFIS, apresentá-la fora do prazo ou com dados incorretos ou omitidos estará sujeita à multa prevista no art. 38, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

A multa é de 2% ao mês-calendário ou fração, calculada sobre o montante dos tributos informados na declaração — ainda que integralmente pagos — nos casos de não entrega ou entrega após o prazo.

Além disso, aplica-se multa de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

O valor mínimo da penalidade é de R$ 200,00.

 

Prazo oficial para entrega da DEFIS permanece até 31 de março

O prazo legal para a entrega da DEFIS segue inalterado: 31 de março do ano-calendário subsequente ao dos fatos geradores.

 

Exemplo oficial

A DEFIS referente ao ano-calendário 2025 deverá ser transmitida até 31/03/2026. A partir de 1º de abril de 2026, passa a incidir multa por atraso.

A norma reforça que tanto o descumprimento do prazo quanto erros e omissões podem gerar penalidades.

 

Obrigatoriedade permanece para todas as empresas do Simples Nacional

A LC nº 214/2025 não altera a obrigatoriedade de transmissão do PGDAS-D e da DEFIS para ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. As declarações continuam sendo instrumentos essenciais para cálculo e fiscalização dos tributos devidos no regime.

A simplificação promovida pela reforma tributária não elimina obrigações acessórias, e a própria Resolução CGSN nº 183/2025 deixa claro que a sistemática de penalidades precisa ser aplicada de forma consistente para garantir a conformidade fiscal dos contribuintes.

 

Impactos para empresas e escritórios contábeis

As alterações exigem maior atenção aos prazos de envio e ao controle operacional da rotina fiscal. O termo inicial antecipado da multa do PGDAS-D representa mudança significativa para contribuintes e escritórios contábeis, que devem ajustar fluxos internos para evitar autuações automáticas.

A incidência de multas mensais e o valor mínimo por referência reforçam a necessidade de conferência rigorosa das informações e do envio tempestivo das declarações.

O novo regramento também torna mais relevante o acompanhamento contínuo da legislação complementar que regulamenta o Simples Nacional e a fase de transição da Reforma Tributária sobre o Consumo.

 

Resumo das principais mudanças

Obrigação Regra atual Regra a partir de 01/01/2026 Multa mínima
PGDAS-D Multa inicia em 01/04 do ano seguinte Multa inicia no dia seguinte ao prazo R$ 50,00 por mês de referência
DEFIS Penalidades previstas no art. 38 Multa de 2% ao mês + multa por omissão R$ 200,00

As novas regras introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 e regulamentadas pela Resolução CGSN nº 183/2025 representam uma mudança estrutural no tratamento das obrigações acessórias do Simples Nacional. A antecipação do termo inicial das multas, a definição de valores mínimos e a aplicação automática das penalidades reforçam o papel da conformidade fiscal no regime.

Com prazos mantidos, mas penalidades mais rigorosas, contribuintes precisam revisar rotinas, fortalecer controles internos e garantir a entrega tempestiva das declarações. A partir de 2026, atrasos que antes geravam penalidades apenas no ano seguinte passarão a acarretar multas imediatamente após o fim do prazo legal.


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