Utilitários Contábeis

Novas regras valem a partir de domingo


26/02/2015
Brasil
Diário Grande ABC

No domingo, dia 1º de março, entram em vigor novas regras previdenciárias, entre as quais a que estabelece mínimo de 35 anos de sobrevida, que equivale hoje a ter pelo menos 44 de idade para receber a pensão de forma vitalícia no caso de morte do marido (ou da mulher) segurado. De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no entanto, quem der entrada no pedido até sexta-feira, dia 27, terá o requerimento analisado com base nas regras atuais e não nas mudanças trazidas pela MP (Medida Provisória) 664/2014.

Esse prazo para a pessoa dar entrada na solicitação do INSS, sob as condições atuais, porém, é contestado por especialistas. Para a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, que tem escritório com seu nome em Santo André, é um equívoco do órgão. "O que vale não é a data do requerimento, mas sim do óbito (no caso da pensão por morte), que é o fato gerador", afirma. Ela completa que, no caso de auxílio-doença, o que vale é a data da incapacidade, ou seja, se o segurado sofrer acidente ou adoecer até sábado, a regra atual é que deve ser adotada.

Entretanto, caso a Previdência mantenha o entendimento de que a data de requerimento é o que importa, o trabalhador pode ter de recorrer à Justiça, mesmo que o fato gerador (a doença ou a morte) tenha ocorrido antes do dia 1º. É fundamental, primeiro, pleitear o benefício diretamente com o instituto.

No caso do auxílio-doença, a MP 664 estabeleceu que, agora, a empresa assume o pagamento do funcionário afastado (por enfermidade ou acidente) nos primeiros 30 dias e não mais durante os 15 dias iniciais apenas. Também houve alteração no valor a ser pago. O cálculo continuará a ser feito com base em 91% da média das remunerações pagas desde julho de 1994 (com a exclusão de 20% dos menores valores), mas a MP fixou que o benefício a ser pago não pode ultrapassar a média simples dos 12 últimos salários de contribuição.

Em relação à pensão por morte, as novas regras também mudaram o valor que a pessoa receberá. Em vez de 100% do salário de benefício, a família do segurado que morreu vai ganhar 50% mais 10% por dependente - o que inclui o viúvo. Além disso, o benefício só será vitalício para os que o obtiverem quando tiverem expectativa de sobrevida de 35 anos, ou seja, pelo menos 44 de idade. Hoje, quem tiver de 39 a 43 anos de idade, receberá a pensão durante 15 anos; se estiver na faixa entre 33 e 38, ganhará durante 12 anos; para jovens entre 22 a 32 anos, o pagamento só vai durar seis anos, e se a pessoa tiver 21 ou menos, receberá só durante três anos, explica o advogado previdenciário Paulo Silas de Oliveira Castro, que é conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

INCOSTITUCIONAL - A Cobap (Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas) entrou com Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) contra a MP 664 e também contra a MP 665, que fez alterações no seguro desemprego. "A gente entende que é (a retirada de) um direito adquirido", diz o presidente da confederação, Warley Martins.

Adriane cita ainda que outra regra, já em vigor, que estabeleceu mínimo de dois anos de união estável ou casamento para a pessoa ter direito à pensão por morte é "flagrantemente inconstitucional".

Seguro-desemprego também sofre alterações

No dia 1º de março também entram em vigor novas regras para concessão do seguro-desemprego. Para a obtenção do benefício, hoje é preciso ter seis meses de trabalho. O prazo passará a ser de 18 meses. Para a segunda solicitação, o tempo mínimo de trabalho será de 12 meses e, para a terceira, de seis meses. "A Medida Provisória (665) impôs restrições ao acesso do trabalhador ao seguro-desemprego", explicam as advogadas Cibele de Paula Corredor e Alessandra Rubia de Oliveira Magalhães, do escritório Rodrigues Jr. Advogados.

Outra alteração diz respeito ao número de parcelas. "Para a primeira e segunda solicitações, o trabalhador terá direito a quatro parcelas, caso cumprida a carência mínima, e cinco pagamentos, se ele tiver perdurado por pelo menos 24 meses. Já no caso de uma terceira solicitação em diante, o empregado tem direito a três parcelas (para contratos entre seis e 11 meses), quatro (entre 12 e 23 meses) e cinco (partir de 24 meses), sempre tomando por base os últimos 36 meses", esclarece o advogado Felipe de Oliveira Lopes, do escritório Baraldi-Mélega Advogados.

Texto confeccionado por: Leone de Farias


O nosso site usa cookies

Utilizamos cookies e outras tecnologias de medição para melhorar a sua experiência de navegação no nosso site, de forma a mostrar conteúdo personalizado, anúncios direcionados, analisar o tráfego do site e entender de onde vêm os visitantes.

Centro de preferências de cookies

A sua privacidade é importante para nós

Cookies são pequenos arquivos de texto que são armazenados no seu computador quando visita um site. Utilizamos cookies para diversos fins e para aprimorar sua experiência no nosso site (por exemplo, para se lembrar dos detalhes de login da sua conta).

Pode alterar as suas preferências e recusar o armazenamento de certos tipos de cookies no seu computador enquanto navega no nosso site. Pode também remover todos os cookies já armazenados no seu computador, mas lembre-se de que a exclusão de cookies pode impedir o uso de determinadas áreas no nosso site.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.

Sem estes cookies, não podemos fornecer certos serviços no nosso site.

Cookies funcionais

Estes cookies são usados para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.

Por exemplo, podemos usar cookies de funcionalidade para se lembrar das suas preferências de idioma e/ ou os seus detalhes de login.

Cookies de medição e desempenho

Estes cookies são usados para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.

Por exemplo, estes cookies podem medir fatores como o tempo despendido no site ou as páginas visitadas, isto vai permitir entender como podemos melhorar o nosso site para os utilizadores.

As informações coletadas por meio destes cookies de medição e desempenho não identificam nenhum visitante individual.

Cookies de segmentação e publicidade

Estes cookies são usados para mostrar publicidade que provavelmente lhe pode interessar com base nos seus hábitos e comportamentos de navegação.

Estes cookies, servidos pelo nosso conteúdo e/ ou fornecedores de publicidade, podem combinar as informações coletadas no nosso site com outras informações coletadas independentemente relacionadas com as atividades na rede de sites do seu navegador.

Se optar por remover ou desativar estes cookies de segmentação ou publicidade, ainda verá anúncios, mas estes poderão não ser relevantes para si.

Mais Informações

Para qualquer dúvida sobre a nossa política de cookies e as suas opções, entre em contato conosco.

Para obter mais detalhes, por favor consulte a nossa Política de Privacidade.

Contato

Olá,

Chame-nos para conversar!