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NR-1: o passivo invisível que RH e contadores ainda não estão precificando


31/03/2026
Brasil
Contábeis

A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 preocupa menos porque “fala de saúde mental” e mais porque transforma risco psicossocial em tema de governança probatória: inventário, classificação, plano de ação, participação dos trabalhadores, integração com a NR-17, acompanhamento e documentação. O próprio MTE aprovou a nova redação pela Portaria nº 1.419/2024, depois prorrogou o início de sua vigência até 25 de maio de 2026, informou que a autuação específica começará em 26 de maio de 2026 e, em 16 de março de 2026, lançou um manual de interpretação para orientar a aplicação do capítulo 1.5. Quando o regulador adia a vigência, cria fase educativa e publica manual, ele está dizendo ao mercado: a obrigação existe, mas a régua de prova ainda está sendo calibrada.  ?

Premissas. Esta análise toma 25/03/2026 como data-base e projeta a exposição para o período a partir de 26/05/2026. Para multa administrativa, “pequena”, “média” e “grande” não seguem faturamento, mas as faixas de empregados da própria NR-28, porque é assim que a gradação oficial é construída: usei 11 a 25 empregados como pequena, 101 a 250 como média e mais de 1.000 como grande. O cenário conservador do MTE parte de um estabelecimento, sem reincidência, embaraço, fraude, acidente fatal nem embargo/interdição. E o cenário conservador do MPT parte de uma falha estrutural suficiente para sustentar ACP e dano moral coletivo, mas sem morte, sem repercussão nacional e sem quadro extremo de reiteração em múltiplas unidades. Onde houver tratamento diferenciado do item 1.8 da NR-1 para MEI, ME e EPP, a exposição pode cair; os números abaixo pressupõem que não há dispensa aplicável ou que, mesmo com dispensa do PGR, as demais obrigações de SST foram descumpridas.  ?

A redação aprovada para o capítulo 1.5 manda implementar o GRO por estabelecimento, constituí-lo em PGR, integrá-lo aos demais documentos de SST e abranger agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Ela também exige identificar perigos, avaliar e classificar riscos, implementar medidas de prevenção, acompanhar controles, considerar as condições de trabalho da NR-17, ouvir trabalhadores, elaborar plano de ação com responsáveis e cronograma, registrar a implementação, integrar saúde ocupacional, analisar acidentes e doenças e manter inventário e plano de ação datados, assinados e disponíveis. O ponto decisivo para RH e contadores é este: o guia oficial do MTE diz que o foco não é a avaliação da saúde mental individual, mas os fatores psicossociais relacionados ao trabalho e as condições organizacionais que precisam ser modificadas.  ?

Do ponto de vista punitivo, a NR-28 permite dois movimentos. O primeiro é a notificação com prazo de correção, em regra até 60 dias, prorrogável por 120 dias e, acima disso, mediante negociação sindical. O segundo é o auto de infração, que pode ser lavrado diante do descumprimento. Já embargo ou interdição só entram quando houver grave e iminente risco à saúde ou à integridade física. E, em caso de reincidência, embaraço, resistência à fiscalização ou fraude, a multa vai ao teto legal.  ?

Num caso clássico de desconformidade com a nova agenda da NR-1, os autos mais prováveis são estes: 101058-1, infração 3, tipo S, por falha em implementar adequadamente GRO/PGR ou integrá-lo aos demais documentos; 101064-6, infração 3, tipo S, por não considerar as condições de trabalho da NR-17, inclusive fatores psicossociais; 101074-3, infração 3, tipo S, por ausência de plano de ação com medidas, responsáveis, cronograma e forma de aferição; e 101079-4 / 101110-3 / 101111-1, infração 2, tipo S, quando o inventário, o plano de ação ou a documentação do PGR estiverem incompletos, sem atualização, sem assinatura ou indisponíveis. Num cenário menos benigno, ainda entram autos ligados à identificação, avaliação e classificação de riscos, ao registro e acompanhamento das medidas, à integração com saúde ocupacional e à análise de acidentes e doenças.  ?

Aqui está a parte mais sensível da conta. Nas fontes oficiais consultadas, encontrei duas peças complementares: a Portaria MTE nº 1.131/2025, que publica os extremos atuais em reais das multas do art. 201 da CLT — R$ 693,11 a R$ 6.935,56 em Segurança do Trabalho e R$ 415,87 a R$ 4.160,89 em Medicina do Trabalho — e a Portaria MTP nº 667/2021, que manda aplicar a gradação da NR-28 a essas multas. Como a NR-28 mantém a gradação por faixa de empregados e classes I1 a I4, e a atualização monetária oficial aparece publicada pelos extremos em reais, os valores abaixo são estimativas proporcionais conservadoras, não uma tabela célula a célula republicada pelo MTE.  ?

Nesse critério conservador, uma empresa pequena (11 a 25 empregados) tende a enfrentar algo em torno de R$ 2,3 mil a R$ 2,7 mil por auto I3-S e R$ 1,5 mil a R$ 1,8 mil por auto I2-S. Numa fiscalização com pacote enxuto de quatro autos — três I3-S e um I2-S, por exemplo — a exposição administrativa fica perto de R$ 8,4 mil a R$ 10,1 mil. Para uma empresa média (101 a 250 empregados), a mesma lógica coloca o auto I3-S perto de R$ 3,6 mil a R$ 4,1 mil, o I2-S perto de R$ 2,4 mil a R$ 2,7 mil, e o pacote conservador de quatro autos em algo como R$ 13,3 mil a R$ 15 mil. Para uma empresa grande (mais de 1.000 empregados), o I3-S sobe para algo próximo de R$ 5 mil a R$ 5,4 mil, o I2-S para R$ 3,3 mil a R$ 3,6 mil, e o mesmo pacote chega a aproximadamente R$ 18,3 mil a R$ 19,9 mil.  ?

Esses números ainda são a parte “barata” da história. Se a fiscalização acrescentar o item 101076-0, infração 3, tipo M, por falha de integração com saúde ocupacional, a conta sobe mais. Se entrar o 101077-8, infração 4, tipo S, por não analisar e documentar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, sobe de novo. E, se houver reincidência, embaraço ou fraude, o art. 201 empurra o cálculo para os tetos oficiais. Em outras palavras: na NR-1, o problema não é a multa unitária; é a soma de autos documentais e operacionais em uma mesma ação fiscal.  ?

O verdadeiro salto de risco aparece quando a autuação deixa de ser um evento administrativo e vira prova de omissão estrutural. Em caso oficial do MPT-PE contra o Hospital Santa Joana, a decisão reconheceu descumprimento de normas de segurança e saúde, mencionou autos de infração da fiscalização, ausência de regularização mesmo após notificação e exposição de 1.127 trabalhadores, e fixou R$ 500 mil por dano moral coletivo, além de obrigações de fazer. Em outro caso oficial, o MPT-PE obteve condenação de R$ 100 mil por omissão recorrente de CAT e subnotificação estrutural de acidentes e doenças. E o histórico do próprio MPT mostra que, quando a irregularidade é percebida como estrutural, a trilha costuma sair da inspeção, passar por inquérito civil e, não raro, chegar a TAC frustrado ou ACP.  ?

A jurisprudência do TST já mostra que o dano moral coletivo não começa em zero: há decisões mantendo R$ 50 mil por descumprimento de normas afetas à saúde e segurança do trabalhador e R$ 100 mil quando esse quantum é considerado razoável diante de negligência na adoção de medidas de segurança e medicina do trabalho. No plano das ACPs e notícias oficiais do MPT, aparecem R$ 250 mil por negligência com medidas de segurança, R$ 500 mil por falhas reiteradas de SST com grande número de trabalhadores expostos e R$ 1 milhão quando a gravidade e a dimensão coletiva sobem. Por isso, numa régua conservadora de ACP pelo MPT, eu trabalharia com esta janela: empresa pequena, R$ 50 mil a R$ 100 mil; empresa média, R$ 100 mil a R$ 250 mil; empresa grande, R$ 250 mil a R$ 500 mil. Como você pediu cenário conservador, eu não parto do milhão como base, mas ele já existe no histórico recente para casos mais graves ou mais amplos.  ?

E há um detalhe que RH e contadores não deveriam subestimar: o dano moral coletivo raramente vem sozinho. Nas ACPs oficiais consultadas, ao lado da indenização aparecem obrigações de atualizar e implementar PGR/PCMSO, refazer análise ergonômica, comunicar CAT, treinar pessoas e manter relatórios; e o descumprimento dessas obrigações pode carregar multas relevantes. Em Pernambuco, houve caso com R$ 40 mil por item violado; em Minas, obrigação descumprida sujeitava a empresa a multa mínima de R$ 50 mil.  ?

Traduzindo isso para uma conta agregada e redonda, numa ocorrência local, sem fatalidade, sem repercussão nacional, sem astreintes executadas e sem custo de regularização, eu colocaria a contingência inicial em algo como R$ 60 mil a R$ 110 mil para empresa pequena, R$ 115 mil a R$ 265 mil para empresa média e R$ 270 mil a R$ 520 mil para empresa grande. Em operação com várias unidades, terceirização intensa ou reiteração documentada, a tendência é de multiplicação, não de redução — até porque o PGR é exigido por estabelecimento, e a NR-1 ainda impõe coordenação entre contratante e contratadas quando os riscos decorrem da interação das atividades.  ?

Para RH, a mensagem é simples: a NR-1 não pode ser tratada como campanha de bem-estar. Ela exige arquitetura de prova. Para contadores, a pergunta relevante já não é “a empresa tem PGR?”, mas “o PGR de cada estabelecimento realmente incorpora fatores psicossociais, inventário com critérios, plano de ação com responsáveis, evidência de execução, revisão após eventos e coordenação com terceiros?”. Na NR-1, o passivo não nasce quando a empresa fala de cuidado; nasce quando ela não consegue provar gestão.


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