Utilitários Contábeis
Obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) é esclarecida
A Receita Federal elucidou nessa semana a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).
De acordo com o esclarecimento, os artigos 3º e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 coexistem, sendo complementares. Posto isso, existem duas regras vigentes de obrigatoriedade de entrega da escrituração aplicáveis em relação aos fatos contábeis ocorridos desde 1º de janeiro de 2014 (art. 3º) e desde 1º de janeiro de 2016 (art. 3º-A).
Segundo consta no site do SPED, se uma pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma das regras abaixo, ela estará obrigada a entregar a ECD a partir do ano-calendário 2016:
"- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Art. 3º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013); ou
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (Art. 3º-A, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013)"
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