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Organização religiosa x associação
É comum, por falta de conhecimento, líderes de organizações religiosas promoverem cerimonias em seus templos, ou até mesmo em locais provisórios, sem qualquer registro legal.
Geralmente são aqueles que estão iniciando suas atividades religiosas e ainda não possuem experiencia. No entanto, uma organização religiosa sem CNPJ é tida como ilegal no Brasil, por não possuir personalidade jurídica.
Além disso, com o passar do tempo surgem necessidades que sem o devido registro fica impossível seguir com a atividade, por exemplo: a captação de recursos sem conta bancária própria, contratação de mão de obra para reformas, prestação de contas, entre outras.
Neste momento, cabe ao profissional orientar e definir qual o caminho correto a ser seguido, mas muitos profissionais ficam na dúvida entre registrar uma organização religiosa ou uma associação.
Sabemos que organizações religiosas são entidades que proporcionam ao seu público a prática do culto e fé, de acordo com os seus seguimentos. Sabemos também que as associações são entidades que praticam atividades em prol de um objetivo em comum. Mas e então? não seria a mesma definição?
Ambas as entidades são classificadas como empresas do terceiro setor da sociedade brasileira, isto é, exercem atividades sem objetivo de distribuir lucros. Ambas são pessoa jurídica de direito privado e necessitam de um Estatuto para o seu registro. Essas semelhas reforça a dificuldade em definir qual modelo usar.
Antes da Lei 10.825/2003 entrar em vigor, todas as organizações religiosas eram tratadas como associações, mas com o passar do tempo, o legislador percebeu que as organizações religiosas necessitavam de uma autonomia maior em relação as definições de administração, estruturação e funcionamento, não ficando limitadas ao Código Civil.
Com isso, surgiu a natureza jurídica própria das organizações religiosas, que hoje é associada ao código de atividade CNAE: 94.91-0-00 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas.
Na atualidade, ainda é possível constituir uma entidade com o CNAE supracitado, porém com a natureza jurídica de associação, mas não é o recomendado, uma vez que as demandas da atividade exigem estruturação diferente, por exemplo:
O artigo 55 do Código Civil, que trata sobre as associações, apesar de permitir regras especiais, deixa claro que todos associados devem ter direitos iguais. Essa mesma regra dentro de uma organização religiosa poderia gerar uma série de conflitos.
Por se tratar de entidades passíveis de nulidade, é preciso muito cuidado ao fazer a escolha.
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