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Pessoa jurídica será indenizada por protesto de título pago em atraso
Uma empresa farmacêutica era credora de outra empresa que deveria lhe pagar uma quantia, via boleto bancário, até o dia 06/03/2008. Contudo, a empresa efetuou o pagamento com atraso, em 13/03/2008, havendo protesto no dia 26 do mesmo mês.
A empresa devedora ingressou com ação judicial, e em primeira instância a sentença declarou a dívida inexigível, cancelou o protesto e condenou a empresa farmacêutica, juntamente com o banco emissor do boleto, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.175,00.
O TJ manteve a decisão, e o caso chegou ao STJ.
No Superior Tribunal, a Terceira Turma decidiu por unanimidade negar o recurso da empresa farmacêutica.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi "Na hipótese dos autos, porém, não há como se entender regular o protesto do documento de dívida vencido, pois o protesto ocorreu mais de dez dias após o pagamento feito em atraso, prazo suficiente para credor e banco-mandatário tomassem as medidas necessárias para evitar o constrangimento que, após o pagamento, torna-se ilegal."
Processo relacionado: REsp 1414725.
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