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PIS/Cofins: STF afasta incidência sobre aplicações financeiras de seguradoras


04/09/2026
Brasil
Contábeis

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 5 votos a 4, que não incidem PIS e Cofins sobre os rendimentos de aplicações financeiras vinculadas às reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada. O julgamento tem repercussão geral, o que faz com que o entendimento seja aplicado aos demais processos judiciais que tratam da mesma questão.

A decisão foi tomada a partir da análise sobre a natureza dos valores mantidos como reservas técnicas e se os rendimentos obtidos com sua aplicação podem ser considerados receitas decorrentes das atividades típicas dessas empresas para fins de tributação.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, para quem os recursos possuem destinação específica e não estão livremente disponíveis às entidades. Segundo a estimativa indicada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, o entendimento poderá representar impacto de até R$ 5,3 bilhões para a União em cinco anos.

 

Por que as reservas técnicas ficaram fora da tributação

 

As reservas técnicas correspondem a provisões que seguradoras e entidades de previdência privada são obrigadas a constituir para fazer frente aos compromissos assumidos com seus segurados.

Na análise do STF, a destinação desses recursos foi um dos pontos centrais para definir se os rendimentos das aplicações poderiam integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A maioria dos ministros concluiu que os valores não estão disponíveis para livre utilização pelas empresas. Por esse motivo, os rendimentos obtidos com as aplicações não foram enquadrados como receitas provenientes das atividades típicas das entidades.

Ao apresentar seu voto, Luiz Fux afirmou que as receitas geradas pelas aplicações das reservas técnicas não integram o faturamento das seguradoras e entidades de previdência privada e, portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições.

 

Resultado do julgamento divide ministros

O voto de Fux foi acompanhado por André Mendonça, Kássio Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin, formando a maioria que afastou a incidência das contribuições sobre essas aplicações.

Alexandre de Moraes apresentou entendimento divergente e foi acompanhado por Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. O ministro Dias Toffoli não participou da sessão.

Durante o julgamento, Dino relacionou a discussão a uma decisão anterior do Supremo sobre o Tema 1280, que reconheceu a incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras de entidades fechadas de previdência complementar.

O argumento foi contraposto por Nunes Marques. Para o ministro, existe uma diferença entre os casos porque os recursos das reservas técnicas possuem destinação específica e não representam valores disponíveis para a empresa.

 

Debate envolve conceito de atividade típica

A controvérsia analisada pelo STF está relacionada à forma como os rendimentos das reservas técnicas devem ser classificados para fins de PIS e Cofins.

As seguradoras sustentam que esses recursos têm origem nas contribuições realizadas pelos próprios segurados e não representam valores obtidos com venda de mercadorias ou prestação de serviços.

A Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) também argumenta que os rendimentos das reservas têm como finalidade compensar perdas inflacionárias sofridas pelas próprias provisões. Na avaliação apresentada pela entidade em sua agenda jurídica de 2025, tributar essas receitas representaria ampliação da carga tributária incidente sobre o setor.

A Fazenda Nacional, por outro lado, defendeu que os investimentos não podem ser tratados como uma atividade desvinculada da operação das seguradoras e entidades de previdência privada. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a aplicação dos recursos integra o próprio funcionamento dessas empresas.

 

Fazenda aponta crescimento das provisões técnicas

A PGFN apresentou ao Supremo dados para sustentar a relevância das aplicações financeiras dentro das operações do setor.

Segundo os números citados pelo órgão, as provisões técnicas acumuladas pelas empresas do setor de seguros chegaram a R$ 251,35 bilhões em novembro de 2025. Os dados são da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A Fazenda também destacou a evolução do volume de recursos mantidos em provisões técnicas nos últimos anos. Conforme os dados apresentados, o montante passou de R$ 1,25 trilhão em 2021 para R$ 2,03 trilhões em 2025.

Na manifestação enviada ao STF, a PGFN utilizou esse crescimento para defender a incidência das contribuições sobre as receitas provenientes da aplicação desses recursos, sustentando que os investimentos fazem parte do funcionamento das seguradoras e entidades de previdência privada.

 

Decisão terá efeito sobre processos semelhantes

Como o julgamento ocorreu sob o regime de repercussão geral, o entendimento firmado pelo STF deverá orientar os demais processos judiciais que discutem a incidência de PIS/Cofins sobre rendimentos de aplicações das reservas técnicas.

A definição do Supremo encerra, para os casos alcançados pela tese, a controvérsia sobre o enquadramento dessas receitas na base de cálculo das contribuições.

O resultado também estabelece uma distinção em relação ao entendimento mencionado durante o julgamento sobre entidades fechadas de previdência complementar, considerando as características específicas das reservas técnicas analisadas neste processo.

 

Impacto para a classe contábil

Para os profissionais da contabilidade que atendem seguradoras e entidades de previdência privada, a decisão passa a ser uma referência para o tratamento tributário dos rendimentos provenientes das aplicações vinculadas às reservas técnicas.

O entendimento também deverá ser considerado na análise de processos que discutem PIS e Cofins e na avaliação dos efeitos tributários relacionados a essas receitas, especialmente diante da repercussão geral reconhecida no julgamento.

A definição do STF exige atenção dos profissionais responsáveis pela apuração e acompanhamento tributário dessas entidades, uma vez que o resultado alcança os processos que tratam da mesma controvérsia judicial.


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