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Projeto aumenta multa para empregador que deixar de repassar FGTS em prazo legal


05/01/2016
Brasil
Agência Câmara Notícias

A medida está prevista no Projeto de Lei (PL) 153/15, do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA).

"Nada mais justo que as multas aplicáveis sejam persuasivas, no sentido de serem capazes de coagir o empresário a realizar sua obrigação em razão do prejuízo econômico que isto possa lhe acarretar", diz Mendonça Júnior.

Pelo texto, o empregador que não realizar os depósitos do FGTS no prazo fixado na Lei 8.036/90pagará multas de 50% no mês do vencimento da obrigação e de 100% a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. Pela legislação atual, as multas são de 5% e 10% para essas hipóteses, respectivamente.

"Não será uma multa de 5% ou 10%, tal qual vigora hoje, que promoverá o adimplemento do empresário malicioso, razão de o projeto estipular multas mais eficazes, em patamares de 50% e 100%, nos casos em que especifica", acrescentou o deputado.

Regras atuais
Conforme a Lei do FGTS, os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada à Caixa, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Os patrões que não realizam os depósitos no prazo fixado pagam multa, Taxa Referencial (TR) sobre o valor devido, além de juros de mora de 0,5% ao mês.

O PL 153/15 também modifica o Decreto-Lei 368/68,que define sanções a empresas em débito salarial com seus empregados, para determinar que o contratante que atrasar os repasses ao FGTS fica impedido de pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares; nem distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a eles. Em último caso, a empresa poderá ser até dissolvida.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, seguirá para o Plenário.


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