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Receita esclarece tributação de honorários sucumbenciais
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu através da Solução de Consulta Cosit nº 40/2016, publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira, sobre a tributação de honorários de advogado recebidos via ação judicial.
De acordo com a Solução de Consulta:
"Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos-calendário anteriores, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Os juros moratórios calculados sobre os honorários integram o montante sujeito à tributação na forma desse artigo."
"Os honorários de sucumbência pagos por empresa a advogado contribuinte individual em razão de condenação judicial, bem como os juros decorrentes da mora no pagamento de tais honorários, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa, porém integram o salário de contribuição desse segurado, que, nesse caso, é o responsável pelo recolhimento da sua contribuição."
A Solução de Consulta teve como base legal dispositivos da Lei nº 7.713/1998 e Lei nº 8.212/ 1991, bem como IN RFB nº 1500/2014 e IN RFB nº 971/2009.
Para conferia a Solução de Consulta na íntegra, acesse: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=73351
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