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Reconhecida a dispensa arbitrária de funcionário diagnosticado com fibromialgia
Um funcionário, contratado em novembro de 2011, foi diagnosticado em 2013 com fibromialgia, iniciando tratamento convencional. Em abril de 2014 foi demitido, dispensa que o funcionário alega ser por conta de sua condição de saúde, e por isso, arbitrária e discriminatória.
Posto isso, ajuizou reclamação trabalhista, dizendo anda que, durante o aviso prévio apresentou à empresa afastamento para tratamento de saúde, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar, mas a empresa optou em manter a rescisão do contrato de trabalho.
Em primeira instância seus pedidos (indenização por danos morais e reintegração ao emprego) foram julgados improcedentes. Segundo a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Brasília "o Reclamante não comprovou que a empresa tinha ciência da gravidade de sua doença, mesmo porque foram apresentados apenas atestados com pequenos afastamentos. Registro, por oportuno, que o autor apresentou atestados de bronquite e faringite (fls. 56 e 62), 2 atestados de dentista (fls. 63/64), sendo que o único atestado relacionado com a doença alegada na exordial é o de fls. 65/66 que concedeu 4 dias de afastamento, razão pela qual não se pode falar em arbitrariedade ou dispensa discriminatória."
Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT da 10ª Região, que reformou a decisão de primeiro grau.
Nas palavras do desembargador reator João Amílcar "Basta examinar os documentos apresentados nos autos, para restabelecer a digressão histórica dos eventos noticiados pelo obreiro. E deles é possível extrair a conclusão de que as patologias sofridas no curso do contrato de trabalho foram relevantes para a decisão de dispensá-lo."
Nesses termos, foi reconhecida a dispensa arbitrária do reclamante, sendo a empresa condenada a readmiti-lo no emprego, com a remuneração integral do período de afastamento e reflexos postulados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral e honorários assistenciais.
Processo relacionado: 0001507-86.2014.5.10.006.
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