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Reconhecida equiparação de trabalhadora que recebia menos que colega do sexo masculino mesmo desempenhando as mesmas funções
Uma trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista a fim de receber diferenças de salário, sob alegação de que desempenhava as mesmas tarefas que um colega do sexo masculino, porém percebendo um salário menor.
Em primeira instância referido pedido foi julgado procedente. Inconformada, a reclamada recorreu ao TRT da 4ª Região.
Contudo, o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o desembargador Francisco Rossal de Araújo "Diante dos termos das informações prestadas pela testemunha da reclamada que, em suma, afirma que a distinção de cargos imposta pela ré reflete a existência de distinção de gênero na empresa, a informação prestada pelas testemunhas do autor, de que tanto o paradigma quanto a reclamante faziam o transporte do material produzido de uma área para a outra e a afirmação da reclamada, em defesa, de que são utilizados carros auxiliares para o transporte do referido material - o que torna irrelevante a necessidade de força física superior - se conclui que o procedimento adotado pela ré, além de infringir o art. 461, da CLT, também consiste em violação ao princípio da igualdade, estabelecido no art. 5º, I, e no art. 7º, XXX, da Constituição."
Assim, mantida a decisão que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais por equiparação e reflexos, bem como indenização por assédio moral.
Processo relacionado: 0000738-41.2014.5.04.0234.
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