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Recuperação judicial é nula sem compromissos fiscais, decide STJ
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que um processo de recuperação judicial de empresa pode ser suspenso caso a empresa não comprove sua responsabilidade fiscal. A decisão foi divulgada pela instituição nesta 2ª feira (26.fev.2024). Eis a íntegra (PDF – 485 KB). A Corte reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da nova Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência (14.112/2020).
A nova legislação aumentou para 10 anos o prazo de parcelamento de débitos tributários das empresas em recuperação. Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, a recuperação deve ser suspensa até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência. O caso é de grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. O juízo disse que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos tributários ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou provimento à apelação. Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Também declarou que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.
CASO NO STJ
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a nova lei de recuperação judicial entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101 de 2005 e a prática.
A nova lei estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa. Para Bellizze, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo o ministro, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. “Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare”, afirmou.
O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101 de 2005 estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.
Nesse sentido, Bellizze negou provimento ao recurso especial. Declarou que “não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados […] dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, expressamente exigidas […], sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios”.
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