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Reforma Tributária e as obrigações acessórias
A tecnologia aplicada atualmente no controle, emissão e recebimento de documentos fiscais poderia dispensar a apresentação de obrigações acessórias para suporte ao recolhimento do tributo? O questionamento é simples, a resposta é bastante mais complexa e imprecisa.
Temos iniciativas desde há muito pelos fiscos neste sentido, contudo, o resultado é que as secretarias de fazenda dos estados federados não têm tido muito sucesso. Veja exemplos como a dispensa da DIME em Santa Catarina e a GIA no estado de São Paulo. Não foi diferente em Minas Gerais e no Rio Grande do Sul. O estado da Bahia tem realizado, pelo que acompanho – sem intenção, mas correndo o risco de errar na afirmação – ensaios teóricos na apuração assistida desde a estabilização da EFD–ICMS/IPI, nos anos 2014-2016.
No atual cenário tributário, ao que parece, não teríamos sucesso em uma implementação desta grandeza. Não pela implantação em si, mas pelos resultados versus esforços aplicados. Teríamos uma apuração restrita às operações típicas. Como os fatos geradores e as características dos atuais tributos são demasiados complexos, a apuração assistida ainda parece um sonho cibernético em tempos de iniciativas de inteligência artificial. Isso de forma alguma desmerece a iniciativa, pelo contrário. Em busca da utopia pode-se encontrar o caminho possível.
A restrição não é tecnológica. O processo de apuração é realmente bastante complexo pelas caraterísticas dos atuais tributos. Apenas a título de exemplo para os leitores e leitoras que não atuam no ambiente tributário a compra de um bem que seja destinado ao patrimônio não circulante da empresa poderá ter crédito de ICMS e de PIS/COFINS, de ICMS apenas ou apenas de PIS/COFINS. Os controles e regramentos são distintos e a demonstração do creditamento também.
Acrescente-se ao cenário um sem-número de incentivos, planos de benefícios fiscais e outros impactantes na apuração. Ou seja, a resposta para a questão acima é que tecnologicamente a apuração assistida seria possível. Porém, aplicação de regras de apuração e escrituração exigem mais decisões que ainda requerem a demonstração em obrigação acessória – como afirmo em sala de aulas que a obrigação acessória é o razão auxiliar do recolhimento.
No cenário proposto pela reforma tributária esta complexidade, ao que tudo indica, será minimizada. A partir do cenário pleno da reforma tributária teríamos condições de realizar a apuração assistida de IBS e CBS, conforme demonstrado no XVII ENAT realizado em Belo Horizonte, pelo coordenador técnico Álvaro Bahia. Ainda restam arestas a serem resolvidas já que a apuração seria via controles financeiros de operações até o vencimento, pagos ou a pagar para tomada de créditos (Art. 27 do PLP 68/24) e teriam impactos na apuração:
Como o Fornecedor saberá quais dos seus Clientes pagaram o valor do IBS/CBS, via Split Payment ou Documento de Arrecadação do IBS/CBS? Como o Adquirente saberá quais dos seus Fornecedores pagaram o valor do IBS/CBS, via Documento de Arrecadação ou Compensação de Créditos?
Com alguma forma de solução aplicada a estas situações, e outras menos relevantes, poderíamos voltar a sonhar com o fim das obrigações acessórias no horizonte da Reforma Tributária Brasileira. Contudo, o que significaria para as organizações o fim das obrigações acessórias? Relaxar nos controles internos? Por não apresentar tempestivamente o bloco K da EFD–ICMS/IPI, relevar os controles e se preocupar apenas no atendimento de intimações?
Eu sou o consultor e professor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações tributárias e fiscais e melhorias de processos e sistemas para qualificar a assertividade no cumprimento das obrigações acessórias. Poderá me encontrar no LinkedIn e no Instagram por @mauronegruni.
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