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Reforma tributária e split payment: Impacto no caixa e valuation


08/08/2025
Brasil
Migalhas

O Brasil viveu por décadas em um labirinto fiscal que mais parecia um jogo de sobrevivência do que um sistema tributário. Foram mais de 460 mil normas desde 1988, conforme estudo do IBPT. Cada estado inventava a sua regra, cada município o seu detalhe, e o resultado foi um ambiente sufocado pela complexidade e pela insegurança jurídica.

A reforma tributária aprovada pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25 promete virar esse jogo. Pela primeira vez, teremos um IVA dual: o IBS, compartilhado por estados e municípios, e a CBS, de competência federal. No papel, substituímos a colcha de retalhos formada por ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS por um sistema que se alinha a 171 países.

As promessas são claras: o fim da cumulatividade que corroía margens, a lógica em que "tudo gera crédito" (com exceções pontuais) e a adoção do princípio do destino, que tributa onde ocorre o consumo e não onde a empresa está sediada. Em teoria, um avanço. Na prática, um divisor de águas.

Split payment: O teste de maturidade do caixa

A mudança mais radical não está apenas nas margens, mas no coração da operação: o caixa. O nome dela é split payment. Até hoje, as empresas recebiam o valor bruto das vendas, usavam o dinheiro para girar capital de giro e recolhiam o tributo no vencimento. Essa janela era um fôlego vital.

Com o split, esse fôlego desaparece. O sistema separa automaticamente a fatia do IBS e da CBS e envia direto ao Fisco. O empresário não recebe mais o valor cheio, apenas o líquido.

Na prática, isso significa:

  • Menos fôlego de caixa, pressionando setores de margens estreitas, como comércio e construção civil. Imagine uma construtora que precisa comprar cimento e pagar mão de obra antes mesmo de receber integralmente do cliente: o caixa encurta, e o risco aumenta.
  • Mais previsibilidade para o governo, com arrecadação instantânea e redução da sonegação.
  • Gestão financeira mais profissional, com estoques, prazos e contratos exigindo precisão cirúrgica.

A LC 214/25 prevê cortes proporcionais para evitar colapsos imediatos. Mas o recado está dado: improviso não cabe mais. Como já alertava Bernard Appy, a infraestrutura para o split existe - Pix, notas fiscais eletrônicas e integração bancária. O desafio agora é de gestão.

No curto prazo, o split será visto como inimigo do caixa. Mas, estrategicamente, pode se tornar linha divisória: transparência e compliance para quem se preparar; asfixia financeira para quem não se adaptar.

Impactos no valuation e nos investimentos

Essa nova lógica muda também a forma como o mercado enxerga o valor das empresas. O fluxo de caixa passa a ser o novo termômetro do valuation. A Febraban estima até 15% de queda na previsibilidade no primeiro ano. Isso força empresas a reforçar capital de giro e renegociar prazos.

Um balanço sem ajuste ao novo fluxo deixa de ser fotografia fiel para virar um filme de ficção científica: sem garantias de virar realidade.

Os modelos de DCF - Discounted Cash Flow ganham novas variáveis:

  1. capacidade de gerar créditos tributários;
  2. velocidade de recuperação desses créditos;
  3. resiliência do fluxo de caixa com split payment;
  4. exposição a setores mais tributados.

Além disso, o IBS e a CBS cobrados por fora alteram margens brutas e EBITDA. O investidor verá com nitidez a eficiência - ou a maquiagem. Quem sempre fez gestão real de custos ganhará credibilidade. Quem usava contabilidade para iludir, se exporá.

Por isso, insisto: a reforma não é apenas uma lei tributária. É uma reforma de valuation. Empresas que ajustarem modelos e aproveitarem créditos vão turbinar seu valor de mercado. As demais, ficarão na vitrine dos perdedores: baratas, mas sem apetite de investidor.

Conclusão

O Brasil sai do caos normativo e entra no jogo global do IVA. Mas o preço da entrada é alto: compliance, governança e capital de giro. O split payment não é detalhe técnico. É o divisor de águas que separa quem fará da reforma uma vantagem competitiva de quem verá seu negócio perder valor.

 

Por Júlio N. Nogueira: Advogado. Doutorando em Direito. 02 Livros Publicados Sobre Reforma Tributária. Pós-graduado em Direito Tributário FFDUFBA e IBET. Membro da International Fiscal Association - IFA

 

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