Utilitários Contábeis

Reforma Tributária inaugura uma nova contabilidade empresarial com mudança no método de apuração


06/10/2025
Brasil
Contábeis

A promulgação da Emenda Constitucional (EC) 132/2023, a chamada Reforma Tributária sobre o consumo — com regulamentação inicial prevista na Lei Complementar (LC) 214/2025 —, representa, muito mais do que uma mudança na forma de cobrar impostos, o início de uma transformação estrutural na contabilidade das empresas brasileiras. 

Conceitos fundamentais, ensinados há décadas em salas de aula e utilizados no dia a dia dos negócios, como “receita bruta” e “receita líquida”, perderão a razão de ser para fins tributários principais.

Com o objetivo de debater os caminhos da contabilidade frente ao novo sistema, o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP) recebeu Renata de Cássia Andrade, conselheira representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), e Isaías Coelho, pesquisador sênior no Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (NEF/FGV), na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).

 

A grande mudança contábil reside no método de apuração: a não cumulatividade estabelece que o imposto pago em uma etapa da cadeia de produção ou comercialização pode ser abatido (creditado) nas etapas seguintes. Em outras palavras, o contribuinte só paga imposto sobre o valor que realmente agregou ao produto ou serviço, evitando que um tributo seja cobrado em cima de outro (o famoso efeito cascata).

Como esse cálculo “por fora” do imposto vai impactar a contabilidade empresarial?

 

Segundo Renata, os especialistas discordam sobre a matéria. “Os que defendem a não inclusão argumentam que a reforma retira os tributos indiretos do custo. Logo, IBS e CBS não seriam incluídos na receita bruta, pois não deveriam transitar pelo resultado. Seriam contabilizados como ativo se recuperáveis ou custo se não recuperáveis. Os débitos e créditos do IBS e da CBS transitariam apenas por contas patrimoniais, sem transitar o crédito por estoque, nem o débito por receita. IPI e ICMS-ST, calculados por fora, não aparecem na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), tampouco são dedutíveis na declaração de Imposto de Renda (IR). O mesmo deveria ser aplicado para o IBS e a CBS”, ressaltou a representante da Fiesp.

Entretanto, para os tributaristas que defendem a inclusão, o IBS e a CBS a serem recolhidos (isto é, o que não for crédito nas entradas) entraria como redutor de receita bruta, como ocorre com ICMS, Cofins, PIS e ICMS. “O recolhimento afetaria o fluxo de caixa, que não é controlado em contas patrimoniais. O raciocínio pela não inclusão somente se aplicaria para IBS e CBS recuperável [ativo]”, ponderou Renata.

O fim da distinção entre receitas bruta e líquida

Segundo Coelho, as certezas de como o novo sistema funcionará e como isso afetará a contabilidade nas empresas serão sanadas durante o período de transição (de 2026 a 2033), mas acredita que antigos conceitos não farão mais sentido. 

“A contabilidade da empresa não será afetada pelo novo sistema, pois acompanhará a sua simplicidade. O IBS e a CBS não deveriam compor a base de cálculo da receita bruta das empresas. No novo sistema, os negócios apresentarão as receitas efetivas. Não existirão mais os conceitos de receitas bruta e líquida”, afirmou o pesquisador da FGV.

Esse é, talvez, o impacto mais significativo e simbólico da reforma para a contabilidade prática. E para entender isso, é preciso voltar ao sistema atual.

Sistema pré-reforma

  • Receita bruta de vendas: é o valor total das vendas, sem qualquer dedução.
  • Receita líquida de vendas: é a receita bruta menos itens como descontos incondicionais, devoluções, impostos diretamente incidentes sobre a venda (como ICMS, PIS e Cofins) e abatimentos.

A apuração dos impostos atuais, especialmente o ICMS, o PIS e a Cofins, está intrinsecamente ligada ao valor dessas receitas. A empresa precisa segregar esses valores para calcular corretamente o imposto a pagar. A contabilidade, portanto, é obrigada a manter essa distinção detalhada.

No novo sistema

Com a unificação dos tributos e a adoção do método de destinação-mercadoria, a base de cálculo do IBS e da CBS será, essencialmente, o valor agregado em cada operação. Simplificando, o imposto devido será calculado sobre o preço de venda, com direito a crédito pelo imposto pago na compra dos insumos, materiais e serviços.

Nesse contexto, a contabilidade não precisará mais segregar a “receita bruta da receita líquida” para apurar o principal imposto sobre consumo. O que importará para o Fisco será o valor da operação de venda e o valor das operações de compra para encontrar a base de cálculo (o valor agregado).

Essa simplificação também vai garantir que o imposto pago não seja retido pelo governo e sua alíquota usada como barganha para a guerra fiscal. “O governo federal não terá acesso ao dinheiro recolhido pelo IBS e pela CBS, pois o sistema fará a distribuição automática entre Estados e municípios. As empresas também não precisarão pagar imposto duplicado, porque a devolução [do crédito] será em tempo real. Por isso a guerra fiscal e as brigas judiciais para ter direito ao crédito vão acabar”, afirmou Coelho.

A Reforma Tributária, quando plenamente implementada, poderá trazer um respiro para a contabilidade empresarial, mas ainda precisa ser mais bem discutida e pacificada para refletir a flexibilização prometida. Ao eliminar a complexidade de múltiplos tributos e a necessidade de distinções — como receitas bruta e líquida para fins fiscais —, a reforma pavimenta o caminho para uma escrituração mais lógica e eficiente, bem como menos propensa a erros.

Segundo Márcio Olívio Fernandes da Costa, presidente do Codecon/SP — e do Conselho de Assuntos Tributários da FecomercioSP —, o órgão voltará a abordar o tema, que é de fundamental importância para o futuro da contabilização empresarial e para definir o protagonismo dos profissionais contábeis durante a transição entre sistemas.

Modernização do processo administrativo tributário

O grupo de trabalho do Codecon/SP deu andamento aos debates para a formulação de um anteprojeto de lei a fim de reformar a Lei 13.457/2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário no Estado de São Paulo. André Felix Ricotta de Oliveira, ex-juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) e presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros, apresentou contribuições para tornar o texto do anteprojeto moderno, eliminando os pontos que geram questionamentos no Judiciário.

A expectativa é que o grupo de trabalho avance rapidamente na consolidação desse anteprojeto, que será submetido ao Codecon/SP para deliberação antes de seguir como proposta ao Executivo e ao Legislativo.


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