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Resolução suspende a execução de dispositivo que trata de contribuição à Seguridade Social
Mediante julgamento do RE nº 595.838, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O referido dispositivo previa que:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
IV. quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho."
Diante disso, foi publicada a Resolução SF nº 10/2016, que suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 declarado inconstitucional pelo STF.
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