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Retenção de Token e certificado digital fornecidos ao funcionário não gera indenização
Um consultor de vendas ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando entre outros direitos, indenização por danos morais em razão da retenção de seu token e, consequente, utilização de seu certificado digital pela sua ex-empregadora.
Durante a instrução não restou comprovado que a empresa usou o referido certificado praticando atos em seu nome, bem como não ocorreu a demonstração que a conduta da empresa tenha gerado qualquer prejuízo ao reclamante.
De acordo com o Juiz do Trabalho Substituto Sérgio Silveira Mourão, da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros "Revela-se incontroverso nos autos que a 1ª Reclamada providenciou a certificação digital para o Autor, bem como lhe disponibilizou o aparelho denominado "token", a fim de viabilizar o desenvolvimento de suas atividades. Percebe-se, portanto, que tais ferramentas constituem meros instrumentos de trabalho, na medida em que foram entregues ao Reclamante exclusivamente para o desempenho de sua função de consultor de vendas em prol da 1ª Ré. Neste contexto, mostra-se razoável que, no momento da ruptura do pacto laboral, a 1ª Reclamada proceda à retenção do certificado digital e do token fornecidos ao empregado, mesmo porque referidos objetos são de propriedade da empresa. Ora, não se pode conceber que o trabalhador, mesmo após extinto o contrato de trabalho, continue tendo acesso às informações constantes nos sistemas informatizados da ex-empregadora."
Posto isso, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido em primeira instância.
Processo relacionado: 0011109-71.2015.5.03.0100.
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