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Saiba como proceder com atraso e falta do empregado em caso de greve geral


14/06/2019
Brasil
FecomercioSP

A paralisação, em especial do transporte público – ônibus, metrô e trens, pode afetar o funcionamento do comércio na capital paulista nesta sexta-feira (14), e atrasos ou faltas dos empregados podem gerar descontos no pagamento.

A decisão de descontar o dia ou as horas não trabalhadas, embora justificada pelo artigo 473 da CLT, deve passar pela análise criteriosa do empregador. Em razão disso, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) orienta ao empregador usar o bom senso e analisar caso a caso, como empregados que morem em locais distantes com real dificuldade em chegar ao trabalho e aqueles que possuam carro ou possam utilizar meios alternativos de transporte (carona, bicicleta, etc.).

A greve de serviços essenciais, como é o caso do transporte público, deve ser comunicada com antecedência de 72 horas, de acordo com o artigo 13 da Lei n.º 7.783/89. Dessa forma, tanto o empregador quanto o empregado têm conhecimento prévio da paralisação e ambos podem adotar medidas preventivas para que suas atividades não sejam impactadas.

Artigo 473 da CLT
As hipóteses previstas por lei em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do recebimento do seu salário são as seguintes: falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; casamento; nascimento de filho; doação voluntária de sangue; alistamento eleitoral; cumprimento de exigências do serviço militar; realização de prova de exame vestibular de ensino superior; comparecimento a juízo; participação de reunião oficial de organismo internacional como representante de entidade sindical; acompanhamento a consultas médicas e exames durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; acompanhamento a consulta médica de filho de até seis anos; e realização de exames preventivos de câncer.

Descanso semanal remunerado
Com relação ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), o empregador poderá descontar a remuneração quando a jornada de trabalho semanal não for totalmente cumprida. O desconto é previsto no artigo 11 do Decreto n.º 27.048/49, contudo, o art. 12, § 3º, do mesmo decreto, determina que não sofrerá o desconto o empregado que se atrasar em decorrência de acidentes no transporte. Assim, é possível concluir que a remuneração relativa ao DSR deve ser paga normalmente, mesmo em caso de atraso ou ausência do empregado.

Alternativas
A FecomercioSP dá algumas recomendações aos empresários para que o comércio não seja afetado pela paralisação.

O empregador pode disponibilizar um transporte particular aos seus empregados – por exemplo, alugar uma van –; autorizar o uso de táxi; e, dependendo da atividade da empresa, autorizar que o empregado trabalhe de casa no dia. Além disso, é possível considerar a utilização de formas de compensação de jornadas de trabalho ou banco de horas.


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