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Simples Nacional e Reforma: o que muda com a Lei Complementar 214/2025?


06/11/2025
Brasil
Jornal Contábil

A sanção da Lei Complementar (LC) nº 214/2025, parte da regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, estabelece as novas regras de convivência para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. 

O regime simplificado será mantido, mas com alterações estruturais para se integrar aos novos tributos federais, estaduais e municipais: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

 

Manutenção do regime, mas com nova composição

O Simples Nacional continuará existindo como um tratamento tributário diferenciado. No entanto, o seu Documento de Arrecadação (DAS) terá sua composição alterada para incorporar o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente o ICMS e o ISS (além de PIS, COFINS e IPI).

A LC 214/2025 estabelece uma transição progressiva entre 2027 e 2032, período em que o novo regime será consolidado. A partir de 2033, o IBS e a CBS integrarão definitivamente o cálculo unificado do Simples Nacional. Para isso, as alíquotas dos anexos serão revisadas, buscando preservar a carga tributária atual das ME e EPP (veja abaixo).

 

Opção estratégica: O Simples híbrido

A maior novidade é a criação do “Simples Híbrido”. A Lei Complementar 214/2025 permite que a empresa opte por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (não cumulativo), separadamente do DAS.

Essa escolha é altamente estratégica, pois confere à empresa do Simples Nacional a capacidade de gerar crédito de IBS/CBS nas suas operações de venda, tornando-a mais competitiva.

  • Vantagem na Cadeia Produtiva: Ao gerar crédito, as empresas do Simples se tornam fornecedoras mais atrativas para as grandes empresas (contribuintes do regime regular), que poderão abater o valor do imposto pago na aquisição de bens e serviços. O valor do crédito será calculado com base na alíquota efetiva que incidiu sobre a receita da empresa do Simples.

 

Transição e prazos

Mesmo que a empresa escolha a simplicidade do recolhimento completo (dentro do DAS), ela terá novas obrigações. A partir de 2027, será obrigatório o destaque do IBS e da CBS nas notas fiscais eletrônicas. Isso é fundamental para permitir que seus clientes no regime regular tomem o crédito de forma correta.

  • 2026 (Período de Testes): Empresas do Simples Nacional não serão obrigadas a participar dos testes do IBS e CBS com alíquotas de 0,1% e 0,9%, respectivamente. Contudo, deverão adaptar seus sistemas e layouts para, em casos de devolução, destacar os novos impostos nos documentos fiscais.
  • A partir de 2027 (Início da Cobrança): As alíquotas nominais do Simples Nacional sofrerão uma redução temporária de 0,1% para compensar a entrada da CBS. Haverá uma redistribuição interna dos valores arrecadados, sem aumento do total pago pelo contribuinte neste primeiro momento.
  • Até 2033 (Transição Completa): A substituição dos impostos será gradual, com a extinção total do ICMS e ISS, que darão lugar ao IBS.

Em resumo, a LC 214/2025 exige que os empresários e contadores avaliem minuciosamente se a complexidade adicional do “Simples Híbrido” (recolher IBS/CBS por fora) compensa a vantagem competitiva de gerar crédito para seus clientes no mercado B2B.


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